TST reverte decisão do TRT de Goiás para garantir a trabalhador direito às horas in itinere

Wanessa Rodrigues

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) para garantir a um trabalhador o direito às horas in itinere durante seu contrato de trabalho. Apesar de o tempo de percurso gasto pelo trabalhador ser de mais de duas horas, o TRT de Goiás concluiu pela validade da norma coletiva prefixando o pagamento das horas in itinere em uma hora diária. O TST, porém, reformou a sentença sob o entendimento de que essa limitação deve ser razoável, não podendo o tempo fixado ser inferior a 50% ao tempo efetivamente gasto no percurso.

A empresa Reclamada é a usina Brenco-Companhia Brasileira de Energia Renovável, atual Atvos, pertencente ao grupo Odebrecht Agroindustrial. O trabalhador foi representando na ação pelos advogados Alisson Vinicius Ferreira Ramos e Gediane Ferreira Ramos, do escritório Ramos & Ramos Advogados Associados.

A decisão foi dada pelos ministros da Quinta Turma do TST, que seguiram entendimento do relator ministro Emmanoel Pereira. “A decisão do Tribunal Regional do Trabalho está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que o tempo fixado na norma coletiva (uma hora) é inferior a 50% do tempo efetivamente gasto (2 horas e 04 minutos)”, disse no acórdão.

Andamento
Em sentença de primeiro grau, foi deferido ao trabalhador 2 horas e 40 minutos in itinere por dia, acrescidas dos adicionais de 50% e 100%, levando-se em conta o fato de que o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

Para conceder a referida verba o juízo de primeiro afastou norma coletiva invocada pela empresa, que limitava o pagamento de tais horas em apenas uma hora por dia. Porém, em sede de recurso ordinário, o TRT-18 reformou parcialmente a sentença sob o argumento de ser válida a norma coletiva que limitou o pagamento das horas in itinere em uma hora por dia e, no período em que não existia norma coletiva, o tribunal reduziu o tempo de 2 horas e 40 minutos para 2 horas e 4 minutos.

O entendimento foi o de que as convenções e acordos coletivos de trabalho são instrumentos normativos que estabelecem as condições pelas quais irão reger-se as relações de trabalho entre empregados e empregadores.

Ao analisar o recurso no TST, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observou que a jurisprudência da Corte é no sentido de que a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, não podendo o tempo fixado ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso. No caso em exame, segundo disse o ministro, o tempo gasto era de 2 horas e 04 minutos e a norma coletiva fixou o pagamento em apenas uma hora, o que não atende a proporcionalidade e razoabilidade.