Empregador rural deve indenizar empregado por acidente de trabalho, mesmo demonstrada a culpa exclusiva do trabalhador

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um empregador rural indenize um empregado que sofreu um acidente de trabalho, mesmo que a culpa exclusiva pelo acidente tenha sido do trabalhador. A decisão foi proferida pela 6ª Turma em um Recurso de Revista e concedeu parcial provimento para reparar os danos morais, materiais e estéticos sofridos pelo trabalhador em decorrência do acidente ocorrido em 1º de junho de 2019.

O acidente aconteceu em uma propriedade rural no município de Serranópolis/GO, quando o implemento agrícola acoplado ao trator dirigido pelo trabalhador teve um problema técnico repentino. O trabalhador tentou resolver manualmente e teve os dedos médio e anelar amputados pela correia da máquina.

Na reclamação trabalhista apresentada na cidade de Jataí, o advogado Sebastião Barbosa Gomes Neto defendeu a tese da responsabilidade objetiva pela atividade de risco, buscando que o empregador fosse condenado a indenizar o trabalhador. Caso essa tese não fosse aceita, argumentou que deveria ser aplicada a culpa concorrente, devido a atividade de risco desempenhado pelo empregador rural.

Com base nos depoimentos das testemunhas, ficou constatado na sentença que a culpa pelo acidente foi exclusiva do empregado, não sendo aplicada nem mesmo a culpa concorrente. O advogado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, e este manteve o mesmo entendimento, afirmando que o reclamante se acidentou apenas porque não seguiu os procedimentos recomendados para a situação, ou seja, devido à sua imprudência.

Além disso, o entendimento era de que não havia nos autos nenhuma prova suficiente para demonstrar que a reclamada tenha praticado qualquer ato ilícito que contribuísse para o acidente, motivo pelo qual a sentença que atribuiu a culpa exclusiva ao reclamante no acidente de trabalho foi mantida.

O advogado do trabalhador interpôs um recurso de revista, mas o TRT-18 negou seu seguimento. Em seguida, ele apresentou um agravo para que o TST analisasse a questão. Em decisão monocrática, o agravo foi negado. Então, foi interposto agravo interno, e o recurso foi destrancado e encaminhado para análise da 6ª Turma do TST.

No Recurso de Revista, cujo Acórdão foi publicado dia 23 passado, o relator José Pedro de Camargo deu parcial provimento ao recurso, acatando a tese da culpa concorrente. Ele afirmou que “a consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é o seu provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a responsabilidade civil da reclamada com culpa concorrente do empregado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que analise os valores a serem arbitrados a título de danos morais, materiais e estéticos.”

Processo: RR-10764-16.2019.5.18.0111