TRT-GO reconhece que vítima fatal de acidente de trabalho atuava como bombeiro civil

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) condenou a usina BP Bioenergia Itumbiara S.A, de Itumbiara (GO), a pagar indenização à família de empregado que morreu em decorrência de acidente de trabalho. O brigadista combatia um incêndio de cima de um caminhão, onde não haviam equipamentos de segurança necessários para sua proteção, e caiu após o carro passar por um declive, o que causou a morte.

A usina pagará à esposa e ao filho do trabalhador aproximadamente R$ 87 mil por danos morais para cada. Além disso, os autores da ação, dependentes do empregado, receberão pensão mensal (danos materiais) garantindo o mesmo padrão remuneratório que até então era fornecido à família. Os advogados Juliana Mendonça e Rafael Lara Martins também comprovaram que a vítima atuava como bombeiro civil. Ela era registrada como auxiliar de brigada. As horas extras por equiparação de função também têm de ser pagas.

O trabalhador não usufruía também de intervalo intrajornada: ‘’determinar que o funcionário goze seu intervalo dentro de um espaço pequeno e fechado de uma cabine de caminhão, com o rádio ligado a todo momento e de prontidão, é violar diretamente o art. 71 da CLT, haja vista que nestas condições é impossível para o empregado descansar e ter uma boa digestão”, alegou a defesa.

O argumento foi considerado pelo relator do processo, o desembargador Mário Sérgio Bottazzo, que determinou o pagamento a título do intervalo intrajornada em todo o período prescrito, com adicional de 50%.

PROCESSO TRT – ROT-0011107-79.2019.5.18.0121