Advogado é condenado por “embargos protelatórios” por ter ingressado com um único recurso em processo

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Wanessa Rodrigues

Um advogado de Ipameri, que é parte em um processo, foi condenado por litigância de má-fé por ter ingressado com um único recurso contra decisão que indeferiu pedido de indenização contra uma autarquia estadual. Ele ingressou com Embargos de Declaração sob o fundamento de cerceamento de defesa. Contudo, juíza leiga entendeu que o recurso era protelatório, aplicou multa a ser depositada em um prazo de 30 dias. Além disso, houve a fixação de astreintes para induzir o pagamento. O projeto de sentença foi homologado pelo juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública.

O advogado Leandro Vaz da Fonsenca, que advogou em causa própria, ingressou com pedido de indenização por danos materiais e morais a antiga Agência Goiana de Transportes, hoje Goinfra. A alegação é que teve danos em seu veículo decorrentes de deformidades em rodovia estadual em 23 de novembro de 2018. Em virtude de buracos existentes na pista, o carro teve os pneus cortados, fato que inviabilizou o prosseguimento de viagem. Houve necessidade da substituição dos quatro pneus, bem como de acionamento de um guincho, para transporte do veículo.

Contudo, ao analisar o pedido, a juíza leiga entendeu que o fato não foi comprovado por meio de documento, como boletim de ocorrência ou perícia. Disse que não foi demostrado o nexo causal, entre o evento danoso (avarias nos pneus do veículo) e a conduta omissiva da autarquia (má condição de preservação na via pública).

Porém, o advogado afirmou na ação que não foi feito boletim de ocorrência porque era noite, chovendo e no meio de uma estrada. Assim, disse que, por conta horário e condições específicas, há dificuldades tremendas para se contatar e solicitar uma guarnição policial para fazer um mero B.O. E, assim, produzir meio de prova específico e que pode perfeitamente ser suprido/substituído por quaisquer outros meios, consoante previsão do art. 369, do Novo Código de Processo Civil (NCPC).

Testemunhas Arroladas

O advogado afirma que arrolou testemunhas no processo, contudo elas não foram ouvidas, sendo o pedido inicial julgado improcedente, com resolução do mérito. Diante disso, o profissional ingressou com o recurso sob o argumento de cerceamento de defesa. Disse que a sentença embargada incorreu em nítida omissão e error in procedendo. Isso ao sentenciar o feito sem antes observar que ele formulou pedido expresso pela produção de prova testemunhal.

Na análise do recurso, a juíza leiga disse que o juízo não está obrigado a se manifestar, expressamente, sobre todos os pontos levantados pelas partes. Além disso, que o juiz é o destinatário das provas. Por isso, fica ao seu prudente critério avaliar se a oitiva de testemunhas é ou não imprescindível ao julgamento do mérito.

Litigância de má-fé

A juíza leiga disse, ainda, ficou clara a insatisfação da parte e sua intenção em reapreciar a questão e obter novo julgamento com base em tese diversa. O que, segundo disse, é incompatível por meio do referido recurso. “Lado outro, verifico que estes embargos declaratórios são de cunho visivelmente protelatórios. Por isso, justifica-se a aplicação da penalidade por litigância de má-fé”, disse ao concluir o projeto de sentença.

O advogado disse que vai recorrer e não descarta a possibilidade de tomar medidas no âmbito administrativo.