TRT-GO mantém condenação de deputado federal e majora indenização por assédio eleitoral

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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) manteve sentença que condenou o deputado federal Gustavo Gayer (PL-GO) a pagar indenização por danos morais coletivos por assédio eleitoral cometido nas eleições de 2022. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Marcelo Nogueira Pedra, que majorou o valor a ser pago pelo político de R$ 80 mil para R$ 100 mil. Ainda há possibilidade de recurso ao Tribunal Superior Tribunal (TST).

Foi negado recurso de Gayer contra a sentença do juiz Celismar Coelho de Figueiredo, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, dada em dezembro do ano passado. A condenação ocorreu em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) – assinada pela procuradora do Trabalho Janilda Guimarães de Lima.

Na ocasião, o MPT apontou ter recebido denúncias de que o deputado federal estaria indo a diversas empresas goianas assediar trabalhadores. E que mesmo após ser expedida recomendação para se abster do ato, o político visitou uma panificadora da Capital, com o objetivo de aliciar os empregados a votarem no então candidato à reeleição Jair Bolsonaro (PL).

Recurso

Após a sentença, o deputado federal ingressou com recurso sob o argumento, entre outros pontos, que durante a referida reunião não se presenciou a prática de qualquer conduta que configurasse abusividade, constrangimento ou humilhação dos obreiros. Disse que os trabalhadores foram convidados pelo proprietário (empregador) para, de forma facultativa, se fazerem presentes na aludida reunião. E que, na ocasião, ocorreu um simples “bate-papo” com os funcionários. Alegou insuficiência de provas.

Além disso, de que compete à Justiça Eleitoral julgar casos dessa natureza e que jamais poderia ter figurado no polo passivo da demanda, porque não possui qualquer vínculo com as empresas. Além disso, apontou fragilidade do acervo fático-probatório e que o único meio de prova apresentado para fundamentar o suposto assédio moral eleitoral são capturas de tela de publicações em suas redes sociais.

Justiça do Trabalho

Em seu voto, o relator esclareceu, inicialmente, que a competência da Justiça do Trabalhado se mostra inafastável, pela razão de a causa se situar na esfera das relações de trabalho. Além disso, que, apesar de o deputado não integrar formalmente as relações de trabalho das empresas que compareceu, não há como dissociar sua conduta daquela da empregadora, por se tratar de atos praticados em coparticipação.

O relator salientou que a sentença não merece reforma e reiterou que a prova produzida nos autos demonstrou, consistentemente, que a reunião ocorrida no âmbito da panificadora ocorreu em horário regular de trabalho. Situação que deixa evidente o constrangimento a que se viram submetidos os empregados. “Ante o temor reverencial produzido, seja pela convocação do proprietário, ao qual se encontravam subordinados, seja diante da presença do deputado”, completou.

Dano moral coletivo

Ao major o dano moral coletivo, o relator salientou que, no caso, foi reconhecido que o deputado federal, mesmo após instado por inquérito civil, continuou descumprindo as normas garantidoras do direito à liberdade de consciência e de crença, do pluralismo político e do valor social do contrato. Além de violar a dignidade humana no espaço das relações de trabalho, em caráter difuso e coletivo.

“Sopesando, ainda, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e tendo em vista que a condenação deve servir como desestímulo à prática das violações constatadas, tem-se por justo e adequado majorar a condenação”, completou.

Leia aqui o acórdão.

ROT – 0011121-12.2022.5.18.0007