TRT-GO edita nova súmula sobre o tempo de trabalho em minas de subsolo

O TRT de Goiás editou nova súmula (nº 36) com o objetivo de pacificar o entendimento das Turmas quanto ao tempo de trabalho efetivo em minas de subsolo. A súmula foi aprovada após um trabalhador suscitar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), em razão de divergências entre órgãos do Tribunal quanto à validade do banco de horas e compensação de horários instituídos pela empresa Mineração Serra Grande S.A., assim como quanto à duração do intervalo intrajornada para os mineiros de subsolo.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Aldon Taglialegna, entendeu que, havendo expressa previsão legal no sentido de que o tempo gasto no trajeto entre a entrada da mina e o subsolo será computado para fins de pagamento de salário, esse mesmo tempo de percurso deve ser considerado como de efetivo serviço, “já que o deslocamento até o subsolo é inerente ao trabalho em minas, submetendo o obreiro, a partir de sua entrada na mina, a todos os riscos característicos dessa profissão e que motivaram o legislador a resguardá-la de forma especial”.

O relator também observou que a jornada de trabalho em minas de subsolo encontra-se abrigada por legislação específica que autoriza a percepção como extra de todo o tempo que exceder ao limite legal estabelecido de seis horas diárias ou trinta e seis horas de trabalho semanal. O magistrado destacou que “somente havendo negociação coletiva e, concomitantemente, a imprescindível licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, é que será possível a prorrogação de jornada para, no máximo, 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais”.

Com relação ao intervalo intrajornada dos mineiros de subsolo, o desembargador Aldon Taglialegna reforçou que a CLT prevê apenas o intervalo especial de quinze minutos, usufruído após cada período de 3 horas consecutivas de trabalho, não especificando para esses trabalhadores o intervalo intrajornada devido nos casos em que a jornada ultrapassa seis horas diárias. “Assim, inexistindo regramento específico para a matéria, conforme entendimento predominante no âmbito do C. TST, nada obsta a aplicação do art. 71 da CLT, de modo que, ultrapassada a jornada máxima diária de seis horas, os mineiros de subsolo têm assegurado um intervalo intrajornada de uma hora”, concluiu.

Dessa forma, os desembargadores TRT-18 decidiram aprovar, por maioria, a Súmula nº 36 para compor a Jurisprudência do Tribunal, com a seguinte redação:

SÚMULA Nº 36. “TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE TRABALHO EFETIVO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. I – Para os trabalhadores em minas de subsolo, o tempo de trabalho efetivo inclui o tempo de deslocamento da boca da mina até o subsolo e vice-versa. II – Extrapolada irregularmente a jornada legal de 6 (seis) horas diárias, é devido aos empregados o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora estabelecido no art. 71, caput, da CLT, cuja fruição fica vedada no interior da mina, sem prejuízo do gozo da pausa intervalar de 15 (quinze) minutos prevista no art. 298 da CLT”