TRT-GO defere desistência de arrematante de veículo penhorado em ação trabalhista e determina devolução de lance

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A Segunda Turma Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) deferiu a desistência de uma arrematante de veículo penhorado em ação trabalhista em fase de execução de sentença. Além disso, determinou a liberação do valor depositado a título de lance. No caso, passados mais de um ano da realização do leilão, o auto de arrematação ainda não foi assinado pelo juiz. A execução também foi havia sido suspensa até o trânsito em julgado de ação rescisória.

Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Ela explicou que o artigo 903 do CPC estabelece que a arrematação apenas se aperfeiçoa e se torna irretratável com a assinatura do auto de arrematação pelo arrematante, leiloeiro e juiz. No caso em análise, porém, o documento foi assinado apenas pelo leiloeiro e arrematante.

“De tal forma, não há que se falar em arrematação perfeita, acabada e irretratável”, disse o Acrescentou, ainda, que o bem leiloado se trata de automóvel, o qual sofre desvalorização e desgaste com o tempo. Ademais, resta sob a guarda do executado.

O advogado Alessandro Silva Oliveira, que representa o arrematante, explicou que o pedido de desistência foi formulado antes do aperfeiçoamento da arrematação. Logo, admite-se o deferimento com a devolução do valor depositado. O requerimento foi negado em primeiro grau em razão da ação rescisória protocolada pelo executado.

Prolongamento da execução

Ao ingressar com recurso, o advogado esclareceu que o prolongamento da execução mediante oposição de incidentes processuais apto a retardar a conclusão da constrição e da venda do veículo em hasta pública é motivo bastante para que o arrematante desista do seu ato. Mormente porque a arrematação sequer foi aperfeiçoada.

Em seu voto, a desembargadora disse justamente que a ação rescisória que deu razão ao sobrestamento dos autos prolongando no tempo, por mais de ano a entrega do automóvel ao arrematante, é motivo suficiente para que o arrematante desista da arrematação.

Explicou, ainda, que o parágrafo 5º do artigo 903 do CPC estabelece que o arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito. Desde que citado para responder a ação autônoma de que trata o parágrafo 4º do mesmo artigo.

A magistrada salientou que o parágrafo 4º a que se refere o dispositivo refere-se à ação autônoma onde se pleiteia a invalidação da arrematação. Entretanto, pode-se aplicar ao dispositivo interpretação extensiva, utilizando-o em casos que envolvem outras ações, como o caso em análise em que foi proposta ação rescisória.