TRT-GO declara nulidade de acórdão proferido sem que advogado tivesse a oportunidade de realizar sustentação oral

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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT Goiás) acolheu Embargos de Declaração para declarar a nulidade de acórdão proferido sem que fosse oportunizada a sustentação oral ao advogado da parte. Assim, deverá ser realizado novo julgamento em relação à matéria objeto do agravo de petição, permitindo ao causídico a possibilidade de sustentação oral acerca do mérito do recurso. O recurso teve como relator o desembargador Elvecio Moura dos Santos.

O recurso em questão discute a existência de nulidade da execução por ausência de citação válida, bem como a impenhorabilidade de recursos oriundos do Fundo Estadual de Saúde, destinados ao tratamento de dependentes químicos. Além da existência de erros na planilha de cálculos.

Conforme explica o advogado Tadeu de Abreu Pereira, do escritório ARMS Advocacia Trabalhista, durante os primeiros minutos da sustentação oral, na primeira sessão de julgamento, foi levantado da tribuna a existência de questão prejudicial ao julgamento do feito. Isso porque, o Estado de Goiás havia ingressado com Embargos de Terceiro e a magistrada havia determinado a suspensão da execução nos autos principais, no qual havia sido interposto o agravo de petição. Fato que poderia acarretar na prolação de decisões conflitantes, caso o Tribunal prosseguisse com aquele julgamento.

A sustentação oral foi interrompida por um desembargador, sendo que os demais desembargadores da Turma acolheram a manifestação do advogado e decidiram retirar o processo de pauta. Ficou resguardado ao advogado o restante do tempo para a sustentação oral quanto ao mérito do agravo de petição.

Contudo, na sessão em que houve o julgamento em conjunto dos agravos de petição interpostos nos dois processos, não foi oportunizado ao advogado a sustentação oral. O fundamento foi o de que constava da certidão de julgamento a informação de que ele já havia sustentado e ficaria resguardado o seu direito apenas se houvesse alteração no resultado do voto. Em seguida, foram proferidas decisões que negaram provimento aos agravos.

Em sede de Embargos de Declaração, o advogado demonstrou os equívocos na primeira certidão de julgamento e juntou a degravação da referida sessão, onde restou patente que havia sido assegurado o seu direito de sustentar. A Turma ao decidir os Embargos reconheceu a nulidade por cerceamento de defesa, dando provimento aos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para anular o acórdão anteriormente proferido.

“Não tendo sido oportunizado ao patrono da embargante a possibilidade de apresentação de sustentação oral acerca do mérito do Agravo de Petição, mas apenas quanto a questões prejudiciais de mérito que culminaram com a suspensão do julgamento, é forçoso declarar a nulidade do v. acórdão embargado, por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), devendo ser proferido novo julgamento acerca da matéria. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo”, consta na decisão.

Processo 0010100-16.2013.5.18.0007