A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás considerou válida a supressão de horas in itinere quando prevista em norma coletiva, conforme Súmula nº 8 do Regional goiano, em uma demanda movida por um técnico em mineração em desfavor da empresa Votorantim Cimentos Brasil S.A. A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, levou em consideração o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição, no sentido de conferir validade às normas coletivas livremente pactuadas, “uma vez que decorrem da autocomposição da vontade das categorias profissional e econômica envolvidas”.
O técnico em mineração utilizava transporte oferecido pela empresa da cidade de Palmeiras de Goiás, onde morava, até a unidade da empresa localizada na zona rural de Edealina (GO). No recurso, ele alegou que a decisão do Juízo da 3ª VT de Goiânia, que admitiu o pagamento de 3 horas e 40 minutos in itinere apenas entre os dias 15 de agosto de 2014 e 30 de setembro de 2014, fere os princípios basilares do Direito do Trabalho, por isso requereu que a condenação fosse estendida a todo o período laboral, de agosto de 2014 a julho de 2016. O trabalhador sustentou que estão presentes os requisitos exigidos no art. 58, §2ª, da CLT, e na Súmula nº 90 do TST, sobre o pagamento das horas in itinere.
No caso analisado, entretanto, a desembargadora Kathia Albuquerque observou que existe um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) com vigência entre 1º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2016, que dispõe em uma cláusula que a empresa “poderá, pelo período que se fizer necessário, fornecer transporte fretado para seus empregados, conforme itinerário e horários previamente definidos pela mesma, não sendo considerado o tempo de deslocamento como jornada de trabalho (“horas in itinere“) em razão do não desconto de participação no valor do transporte”. Ou seja, considerou improcedente o pedido de horas in itinere no período de vigência da ACT, a partir de 1º de outubro de 2014.
Kathia Albuquerque ainda ressaltou que na celebração de acordos ou convenções coletivas não subsiste a hipossuficiência do trabalhador, visto que este encontra-se representado pelo sindicato de sua categoria, que, em igualdade de condições, negocia direitos e deveres a serem observados pelas partes. “De fato, o artigo 7o, XXVI, da CF/88 erigiu as convenções e acordos coletivos de trabalho a um patamar superior, garantindo o reconhecimento do que neles for pactuado”, considerou. Os demais membros da Segunda Turma seguiram o entendimento da relatora e, por unanimidade, decidiram manter a sentença de primeiro grau, que deferiu as horas in itinere apenas quanto ao período anterior à vigência do acordo coletivo.
PROCESSO: RO-0011978-80.2016.5.18.0003