TRT decide pela validade de pagamento de horas in itinere durante o trajeto da casa do trabalhador até indústria

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Devido à previsão em convenção coletiva de trabalho (CCT), uma indústria agrícola do sul de Goiás deverá pagar a um trabalhador a diferença das horas gastas durante o trajeto entre sua casa e a empresa, e vice-versa. Esse período é conhecido como horas in itinere. Essa foi a decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao apreciar o recurso de uma agroindústria que questionava o pagamento das diferenças previstas em CCTs para um trabalhador e a aplicabilidade das convenções do sindicato dos rurículas.

O juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis (GO) condenou a agroindústria ao pagamento das diferenças de horas in itinere para o trabalhador, na medida em que havia diferenças em alguns períodos, além de outras decorrentes da base de cálculo, conforme as convenções coletivas previam.

A indústria recorreu para pedir a declaração de inaplicabilidade das normas coletivas dos rurícolas e a aplicabilidade das normas coletivas dos industriários, por todo o pacto laboral, sob o fundamento de que o trabalhador deveria ser enquadrado como trabalhador industriário e não rurícola.

O relator, juiz convocado César Silveira, disse que o enquadramento sindical do trabalhador está relacionado com as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) firmadas com o sindicato dos rurícolas. “Portanto, nesse período, prevalecem os diplomas legais quanto às horas in itinere”, afirmou.

O magistrado verificou ainda que as convenções mencionadas, com exceção do período de 2008 a 2011, estipularam como tempo prefixado de 1 hora in itinere por dia efetivamente trabalhado, calculada sobre o piso salarial da categoria. Desse modo, restou demonstrado haver previsão normativa expressa de que o tempo prefixado seria calculado sobre o piso salarial da categoria.

Em seguida, o relator trouxe as decisões em sede de repercussão geral proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Recursos Extraordinário e Extraordinário com Agravo 895759 e 1121633. Neste julgamento houve o reconhecimento da validade de cláusula normativa relativa à redução de direitos trabalhistas, desde que observado o patamar mínimo civilizatório composto pelos direitos absolutamente indisponíveis. Naquele julgamento (RE 895759) foi fixada a validade da norma coletiva, que excluía o pagamento de horas in itinere, quando existir contrapartida benéfica ao trabalhador. Cesar Silveira explicou que, dessa forma, o STF reforçou a autonomia da vontade coletiva, reconhecendo a validade de norma coletiva que afasta direito assegurado aos trabalhadores pela CLT relativo às horas in itinere.

Em seguida, o magistrado citou as Súmulas do TRT-18 n° 8 e 16, que tratam do mesmo assunto. Para Silveira, presume-se que as cláusulas constantes nas CCTs questionadas pela empresa foram objeto de negociação válida entre as categorias profissional e econômica, mediante concessões recíprocas. O juiz considerou que, em regra, no conjunto tais negociações tenderiam a ser mais benéficas aos empregados, de modo que devem ser apreciadas em consonância com a teoria do conglobamento. “Assim, não há falar em diferenças de horas de percurso, em razão de terem sido calculadas com base no piso da categoria profissional”, disse.

Por fim, o relator excluiu da condenação o pagamento de diferenças de horas in itinere decorrentes da base de cálculo utilizada, no período abrangido pelas normas coletivas dos rurícolas, à exceção do período 2008 a 2011. Quanto às diferenças decorrentes do não pagamento da parcela, o magistrado manteve a condenação, sendo devidas as diferenças deferidas pelo juízo de origem.

“SÚMULA Nº 8. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. VALIDADE. É válida a supressão do pagamento de horas ‘in itinere’ quando prevista em norma coletiva. (RA nº 37/2010 – redação do item II alterada pela RA nº 25/2014, DJE -26.03.2014, 27.03.2014, 28.03.2014 e 03.04.2014 – Alterada pela RA nº 78/2017 – DEJT: 17/08/2017)”.

“SÚMULA N° 16. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. PARCELAS VARIÁVEIS. VERBAS SALARIAIS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. A parte variável do salário, bem como qualquer outra parcela salarial paga com habitualidade, inclusive o adicional noturno, devem ser consideradas na base de cálculo das horas ‘in itinere’, salvo se norma coletiva dispuser em sentido contrário (RA nº 73/3010 – Alterada pela RA nº 151/2014 – Alterada pela RA nº 99/2015, DEJT – 21.7.2015 -Alterada pela RA nº 78/2017 – DEJT: 17/08/2017)”.

Leia aqui a íntegra do acordão.

Processo: 0000342-98.2014.5.18.0129