Justiça determina desocupação de imóvel adquirido em leilão e o pagamento de taxa de fruição, condomínio e IPTU pelo ex-proprietário

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A Justiça garantiu os direitos de uma adquirente de um imóvel em leilão e determinou a desocupação pelo ex-proprietário, além do pagamento de taxa de ocupação e das despesas em aberto até a efetiva saída. O bem foi arrematado e transferido em maio de 2021, mas o antigo dono insiste em permanecer no local. A determinação é do juiz Nickerson Pires Ferreira, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

O magistrado determinou o pagamento 0,5% sobre o valor do imóvel, por mês de ocupação, referente à taxa de fruição, até a desocupação do bem. Além do pagamento de R$ 9.514,13, de taxas de condomínio, mais os valores de IPTU durante a ocupação do bem.

A ação judicial foi iniciada pela compradora do imóvel após o anterior proprietário se recusar a desocupá-lo, mesmo após ser notificado extrajudicialmente. Os advogados Altievi Almeida, Carlos Eduardo Vinaud e Luiz Antônio Lorena atuaram no caso e explicaram que, ao adquirir um imóvel em leilão, o comprador se torna proprietário sujeito às condições estabelecidas no edital de leilão e às leis aplicáveis. Portanto, se o imóvel estiver ocupado pelo antigo proprietário ou por terceiros, a desocupação deve ser determinada.

O juiz responsável pelo caso observou que o procedimento de leilão ocorreu de forma regular. Disse que a parte autora acostou aos autos documentos comprobatórios da propriedade do imóvel – certidão da matrícula e ata de recibo e arrematação de leilão. Em contrapartida, não a parte requerida não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.

“Como se observa, na condição de adquirente, a autora se tornou legítima proprietária da coisa, motivo pelo qual detém o direito de ser imitida na posse do imóvel adquirido, mesmo porque detentora da propriedade, fazendo jus ao exercício dos direitos inerentes ao domínio sobre o bem em questão”, disse o juiz.

Ressarcimento

O magistrado explicou que a posse indevida da requerida no imóvel confere a autora o direito de ser ressarcida pelo que deixou de receber, a título de fruição do bem, pelo período de ocupação. Além disso, ressaltou que o ex-proprietário estava na posse do imóvel, até desfrutando do bem, sem realizar o pagamento das taxas condominiais.

Ressaltou, ainda, que pagamento do IPTU do imóvel adquirido só é devido pela parte compradora após sua imissão na posse do imóvel. Logo, o referido encargo, vencido antes da efetiva entrega do bem, deve ser arcado pela requerida.

Leia aqui a sentença.
Leia aqui a decisão sobre pagamento das taxas.

Processo: 5265172-97.2021.8.09.0051