TRT de Goiás não reconhece vínculo de emprego entre roadie e a dupla sertaneja João Bosco e Gabriel

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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre um roadie/técnico de som e a dupla sertaneja João Bosco e Gabriel. O entendimento foi o de que o profissional atuou apenas como prestador de serviços, na modalidade de freelance. Os magistrados seguiram voto do relator desembargador Elvecio Moura dos Santos.

O roadie recorreu ao tribunal alegando estarem presentes os requisitos ensejadores da relação de emprego, aduzindo que jamais se fez substituir por outro prestador de serviços. Sustentou que restou provado que utilizava uniforme, crachá, viajava no mesmo ônibus que os outros trabalhadores, ou seja, se submetia a todo comando que os demais empregados da reclamada, o que no seu entender “presume-se que o reclamante era empregado da reclamada e não um simples prestador de serviços.”

A dupla negou a existência de vínculo empregatício entre as partes e sustentou que o autor se ativou como freelancer. E que exercia as atividades de roadie apenas quando houvesse show, mediante pagamento de cachê.

A advogada Manuela Melo, do escritório Moura & Xavier Advogados, que atuou no caso, aduziu que restou comprovado que o reclamante poderia ser substituído por outra pessoa, poderia prestar serviços para outras bandas e duplas, bem como se recusar a prestar os serviços de roadie para a dupla mencionada. Situação que afasta a subordinação e pessoalidade, requisitos da relação de emprego, conforme Art. 3º da CLT.

Em primeiro grau, a Juíza Marcella Dias Araujo Freitas, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, disse que a prestação de serviços ocorria apenas nos dias em que os demandados cumpriam agenda de shows. Assim, não havia rotina específica com labor obrigatório, até porque a agenda de shows costuma ser variável, algo característico do mercado de músicas.

Além disso, segundo pontuou a magistrada, o depoimento pessoal do autor está em flagrante contradição com as narrativas constantes da exordial. E a prova oral produzida também demonstra que não estão presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego.

No acórdão, o relator do recurso destacou que a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes é meramente de prestação de serviços, tendo atuado o reclamante apenas como prestador de serviços, na modalidade de freelance. O desembargador salientou que o reclamante não logrou êxito em apresentar argumentos capazes de afastar as conclusões da magistrada de origem.

PROCESSO TRT – RO – 0011370-76.2021.5.18.0013