TRT de Goiás determina liberação de créditos trabalhistas, independentemente de obrigação de fazer da reclamada

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Wanessa Rodrigues

O desembargador do Trabalho Welington Luis Peixoto, do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), concedeu liminar para determinar a imediata liberação de valores devidos a um trabalhador, independentemente de obrigação de fazer de responsabilidade da litisconsorte. Os valores são referentes a crédito trabalhista em processo já transitado em julgado.

Em primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Mineiros, no interior de Goiás, havia condicionado a liberação à obrigação de fazer da litisconsorte, consistente na retificação da CTPS. Contudo, ao analisar o pedido, feito em mandado de segurança, o desembargador esclareceu que o art. 897, § 1º, da CLT determina a liberação imediata de valores incontroversos ao exequente, na execução definitiva, mesmo quando há recurso pendente de julgamento. 

No pedido, o advogado Alisson Ramos, do escritório Ramos & Ramos Advogados Associados, explicou que, após o trânsito em julgado do processo principal, o trabalhador pleiteou a liberação do seu crédito líquido nos autos da execução provisória na qual havia ocorrido a prática de todos os atos processuais e recursos pertinentes ao processo executivo. Ou seja, o valor se tornou incontroverso.

Todavia, mesmo após pedido de reconsideração apresentado tanto na execução provisória, como nos autos principais, o crédito não foi liberado. O advogado explicou que, ao indeferir a imediata execução dos liberação dos valores incontroversos, sobre os quais não pairam mais dúvidas, condicionando a liberação a obrigação de fazer, a decisão violou o disposto no art. 897, § 1º, da CLT.

Direito líquido e certo

O advogado ponderou que o direito líquido e certo se revela pelo fato de a execução ser definitiva. E, como comprova por meio de documentação, por estar perfeitamente delimitado o valor incontroverso, em razão da ocorrência da prática de todos os atos processuais e recursos pertinentes ao processo executivo no bojo da execução provisória.

Salientou que o perigo da demora está consubstanciado no fato de o impetrante está sendo tolhido do direito de dispor de valores de natureza alimentícia, em prejuízo à sua manutenção e à de sua família.

Nesse mesmo sentido, o desembargador esclareceu que a decisão atacada, ao indeferir a imediata liberação dos créditos do impetrante, sobre os quais não pairam mais dúvidas, viola direito líquido e certo do credor.  Além disso, trata-se de verba de natureza alimentar e deve-se velar pelo rápido andamento da lide e a efetivação da prestação jurisdicional.

MSCiv 0010164-32.2022.5.18.0000