TRT de Goiás cassa sentença que permitiu que um trabalhador falecido figurasse como autor de ação

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) cassou sentença que permitiu que um trabalhador falecido figurasse como autor de uma reclamatória trabalhista. Na inicial da ação, todos os pedidos, tanto as verbas trabalhistas quanto as indenizações por danos morais e materiais, foram feitos em nome do rapaz, que era menor de idade e foi representado por seu pai. Conforme a decisão, dada pelos integrantes da Terceira Turma do TRT-18, a ação deveria ter sido proposta pelo espólio do trabalhador.

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Daniel Viana Júnior, que reformou sentença de primeiro grau do juiz Guilherme Bringel Murici, da Vara do Trabalho de Formosa. O magistrado havia reconhecido vínculo empregatício do trabalhador com uma empresa, verbas trabalhistas, e indenização por danos morais e materiais. O empregador foi representado na ação pelo advogado Kisleu Ferreira, do escritório Kisleu Ferreira & Noe Ferreira Advogados Associados.

Conforme disse o julgador singular em sua sentença, em decorrência da tenra idade do autor, o mesmo não constituiu patrimônio suficiente para abertura de inventário e que não também não possui dependentes habilitados junto à previdência social. Nesse contexto, salientou, nada mais justo que os herdeiros da ordem civil possuam legitimidade para reivindicar direitos decorrentes do contrato de trabalho e não recebidos em vida pelo respectivo titular.

Ao analisar o caso, o desembargador disse que não pairam dúvidas de que, independentemente de inventário ou arrolamento, os sucessores do empregado
falecido têm legitimidade para propor demanda trabalhista, ainda que não estejam habilitados na Previdência Social. Todavia, como se observa da legislação e da jurisprudência correlata, a legitimidade para requerer verbas decorrentes do contrato, não recebidas em vida pelo empregado, pertence aos sucessores legais, considerados as pessoas aptas a representar o espólio do empregado falecido.

O desembargador ressaltou que, no caso em questão, porém, o que se constata na inicial é o erro grosseiro de considerar o empregado falecido o próprio reclamante. Pleiteando este, em nome próprio, tanto as verbas trabalhistas quanto as indenizações por danos morais e materiais suportados por seu genitor em decorrência do suposto acidente de trabalho que vitimou seu filho. “Evidentemente que, com a morte da pessoa natural, finda sua capacidade postulatória”, disse.

Conforme explicou o desembargador, após a morte, nasce o espólio, representação jurídica do conjunto de bens e direitos do falecido a serem transmitidos aos herdeiros, e que também responde pelas dívidas acaso existentes. “Concluiu-se, portanto, que após a morte é o seu espólio, e não o empregado falecido, a parte legitimada em juízo para requerer direitos e valores não recebidos em vida pelo de cujus“.

No entanto, o pai do empregado falecido figurou na peça de ingresso apenas como representante do filho menor. O relator do recurso salientou que o erro de fazer figurar o empregado falecido no polo ativo da demanda e em toda a narrativa processual, induziu o julgador a erro, que acabou por condenar a reclamada a pagar ao reclamante, empregado falecido, pensão mensal vitalícia, demonstrando a irregularidade do procedimento.

“Consequência, a meu ver, da flagrante ilegitimidade ativa desta ação”, observou o magistrado. O relator disse, ainda, que a sentença mostrou-se contraditória ao reconhecer em preliminar que a legitimidade ativa para reivindicar direitos decorrentes do contrato de trabalho não recebidos em vida pelo respectivo titular seria dos herdeiros na ordem civil e, nada obstante, não declarar a ilegitimidade do falecido empregado, única parte que foi indicada na inicial como autora da ação, concedendo-lhes vários direitos como se vivo estivesse.

Apesar de reconhecer o erro da petição inicial e requerer prazo “razoável” para regularização processual – com inclusão da genitora do falecido e da substituição do nome deste para seu espólio -, o autor manteve-se inerte. Nada foi juntado ou requerido nos autos, nesse sentido, até a prolação da sentença.

PROCESSO TRT – RO – 0010360-24.2017.5.18.0211