O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) aplicou entendimento recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e autorizou a penhora de parte do salário de um devedor para pagamento de dívida trabalhista. A decisão, da Segunda Turma do tribunal, reformou sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia determinado a liberação dos valores por entender que salários seriam impenhoráveis.
A controvérsia surgiu durante a execução de um processo que tramita há mais de 10 anos, sem êxito na localização de bens suficientes para quitar a dívida. O trabalhador credor solicitou a manutenção da penhora sobre valores encontrados em conta bancária do sócio de uma empresa de impermeabilização de Goiânia. O valor, de aproximadamente R$ 1.958, correspondia ao salário mensal do devedor.
O relator do agravo de petição, desembargador Platon Teixeira Filho, explicou que o TRT-GO adotava o entendimento da Súmula nº 14, que restringe a penhora de salários apenas aos casos em que os valores excedam 50 salários mínimos. No entanto, ele ressaltou que deve prevalecer a tese vinculante firmada recentemente pelo TST no julgamento do Tema 75, que reconhece a possibilidade de penhora de salários para satisfação de créditos trabalhistas.
Conforme essa nova tese, a penhora de salários é válida desde que sejam observados dois requisitos: a preservação de, pelo menos, um salário mínimo para o devedor e o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos. O objetivo é assegurar a efetividade da execução, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, “sem comprometer o mínimo existencial do devedor”. “Doravante, por força normativa, passo a aplicar o entendimento supra”, concluiu o relator, autorizando a penhora do valor excedente ao salário mínimo do devedor.
A decisão foi unânime.