TRT-3 mantém sentença que rejeitou vínculo entre representante comercial e empresa de medicamentos

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT Minas Gerais) não reconheceu vínculo empregatício entre um representante comercial e a empresa Panpharma Distribuidora de Medicamentos. A decisão é dos integrantes da 9ª Turma do Regional. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, que confirmou sentença dada pela juíza do Trabalho substituta Liza Maria Cordeiro, em atuação na 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na ação, o representante comercial relata que laborou para a empresa entre junho de 1998 e junho de 2017, como vendedor, sem as devidas anotações na CTPS. Além disso, que não foram pagos direitos trabalhistas, sendo que, ao dispensá-lo, a empresa não lhe pagou as verbas rescisórias devidas. Alega, ainda, a nulidade dos contratos de representação comercial com ele firmados.

De outro lado, a empresa representada pelo advogado Warley Garcia, sócio do escritório Ivo & Garcia Advogados, alegou que o trabalhador prestou serviços na condição de representante comercial autônomo. Em primeiro grau, a juíza do Trabalho observou que não foram configurados os requisitos previstos no artigo 3º da CLT para a existência do vínculo empregatício. Além disso, que, prova produzida pelo próprio trabalhador, por meio de depoimento de uma testemunha, demonstrou que ele mesmo arcava com os ônus de seu trabalho e atuava sem ingerência da empresa.

Ao analisar o recurso, o desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno citou doutrina abalizada que fornece uma classificação capaz de ajudar na aferição da subordinação jurídica, a qual considera a verificação de três espécies de elementos: elementos de certeza; de indício; e excludentes. Portanto, somente a prova no caso concreto, de como o contrato se desenvolveu na realidade pode delimitar os elementos necessários ao reconhecimento ou não do vínculo empregatício.

No caso em questão, o depoimento citado pela juíza em sua sentença, corroborou com a tese defensiva referente à existência de representação comercial. Além disso, privilegiou o princípio da imediatidade do julgador, com a prova oral produzida na audiência de instrução realizada pela magistrada.

O desembargador cita trecho da sentença de primeiro grau em que a juíza do trabalho diz que, conforme demonstrado nos autos, o representante comercial tinha plena liberdade para trabalhar e executar os serviços da forma que lhe aprouvesse, já que não havia qualquer fiscalização direta e efetiva.

A magistrada diz que, mesmo que fosse exigida exclusividade, as demais condições em que o serviço era prestado demonstram a ampla liberdade com que atuava, organizando-se, de acordo com seu exclusivo interesse, além de gerenciar sua carteira de clientes com autonomia. Além disso, ficou demonstrado que o representante comercial não comparecia diariamente na empresa, não preenchia de relatórios de visitas e tinha liberdade para definir horários.

Processo RTOrd nº 0011571-93.2017.5.03.0185