A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a abusividade da cobrança de honorários advocatícios contratuais de devedor em uma ação de execução por título extrajudicial.
Na ação, discutia-se a validade da cláusula presente em um instrumento de confissão de dívida que previa a cobrança de honorários contratuais, além dos honorários sucumbenciais, como forma de ressarcimento pelas despesas do credor com a cobrança judicial.
De acordo com o relator, desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, essa prática configura enriquecimento indevido, já que impõe ao devedor a obrigação de pagar tanto os honorários contratuais quanto os de sucumbência, o que é vedado pela legislação processual.
A decisão baseou-se na jurisprudência consolidada tanto no Tribunal de Justiça de São Paulo quanto no Superior Tribunal de Justiça, que reforça a impossibilidade de se exigir do devedor o pagamento de honorários contratuais, cabendo a ele apenas arcar com os honorários sucumbenciais. Segundo o entendimento, a cobrança de valores adicionais viola o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa e representa uma ofensa à ordem pública, passível de apreciação até mesmo de ofício.
Dessa forma, a corte decidiu pela exclusão dos honorários contratuais do cálculo da execução, atendendo parcialmente ao recurso apresentado pelo agravante, representado na ação pelo advogados Rodrigo Martins Rosa e Juliana Vitória de Oliveira Rodrigues, da banca RMR Advocacia, com escritório em Goiânia (GO). A decisão não afastou, no entanto, a caracterização da mora dos executados, que permanecem responsáveis pelo pagamento do débito remanescente, excetuados os honorários contratuais.
Para os advogados, a decisão marca mais um importante precedente na proteção dos direitos dos devedores contra práticas abusivas em execuções de dívidas, reforçando a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em tais casos.
Processo 2024.0000833628