O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) concedeu liminar para suspender leilões extrajudiciais de um imóvel de Goiânia por indícios de ausência de notificação o devedor para purgar a mora. No caso, a parte alegou ter sido intimada por edital antes de terem sido esgotados os meios para sua localização pessoal. A medida foi concedida pelo desembargador federal Alexandre Laranjeira, relator do recurso.
Em primeiro grau, o pedido havia sido negado sob o entendimento de que não houve irregularidade no procedimento. Contudo, ao analisar o recurso, o desembargador ressaltou que a intimação da devedora por edital foi precipitada.
Destacou, ainda, que esse tipo de notificação somente poderia ter sido realizado após a comprovação de todas as tentativas de localização (Lei nº 9.514/97), inclusive via correio com aviso de recebimento, o que não ocorreu.
O magistrado ainda frisou que, sem a possibilidade de exigência de “prova negativa” por parte da devedora, a medida liminar é necessária para garantir o direito de defesa da parte e evitar prejuízos irreversíveis.
O devedor é representado na ação pelos advogados Luiz Antônio Lorena, Carlos Eduardo Vinaud e Altievi Almeida. No pedido, eles argumentaram que o procedimento adotado pela instituição financeira feriu o direito da recorrente de regularizar a dívida, uma vez que o edital foi expedido sem que a devedora tivesse sido corretamente notificada, mesmo possuindo endereço conhecido e válido.
No caso, o cartório realizou três tentativas de intimação no endereço fornecido, sem êxito. Porém, segundo a defesa, a notificação foi realizada de forma deficiente, pois o cartório não buscou alternativas como deixar a intimação na portaria, com o síndico, ou mesmo realizar tentativas em horários alternativos. Considerando que a parte devedora, que trabalha de forma autônoma, geralmente está disponível apenas à noite.
1037794-33.2024.4.01.0000