O juiz Vinícius de Castro Borges, da 3º Vara Cível de Caldas Novas, em Goiás, reconheceu a essencialidade de maquinário de produtor rural com alienação fiduciária e suspendeu busca e apreensão dos bens. No caso, a parte está passando por crise financeira, sendo que aquela medida foi deferida a pedido de uma instituição financeira, em outra ação judicial.
Contudo, ao analisar o pedido, o magistrado esclareceu que os bens em questão são todos intimamente ligados à atividade do produtor rural. Sendo crível presumir que sua retirada abrupta do estabelecimento empresarial poderá inviabilizar o próprio exercício da produção, posto que essenciais, especialmente no momento de plantio da lavoura.
“Dessa forma, atento às particularidades da atividade de produtor rural e amparado pelo poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, com fundamento constitucional no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, entendo ser possível reconhecer a essencialidade dos bens e proibir a sua retirada do estabelecimento do devedor”, disse o juiz.
Credores
No pedido, os advogados Rodrigo Martins Rosa, Daniel de Brito Quinan e Leonardo Amorim Massarani, do escritório RMR Advocacia, explicaram que o produtor passa por crise financeira e se tornou devedor perda de produção e baixa nos preços. Sendo que a maior parte de seus credores são bancos e/ou fornecedores relativos à atividade rural.
Ressaltaram que, além do pedido já deferido de busca e apreensão, há outras ações em que os bens podem ser penhorados. Contudo, ressaltaram que, caso haja efetivação das medidas, o autor vai ficar sem seus bens de capital essenciais para sua atividade rural. Com dívidas milionárias em aberto e sem a possibilidade de pagamento, bem como tendo de demitir empregados.
Suspensão temporária
O magistrado explicou que o autor teria direito a postular a Recuperação Judicial e, neste sentido, pode postular a tutela cautelar. Trata-se, pois, da antecipação do chamado stay period, pois o prazo deferido em tutela cautelar antecedente deverá ser decotado daquele previsto no art. 6º, §4º da Lei de Recuperação Judicial (LFRJ).
Observou que, embora o crédito garantido por alienação fiduciária não esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial, o ordenamento jurídico admite a suspensão temporária da consolidação da propriedade para assegurar a manutenção da atividade empresarial e, em última análise, a preservação da função social da empresa, conforme princípios orientadores do direito recuperacional.
Em sua decisão, o juiz suspendeu, pelo prazo de 60 dias corridos, todos os procedimentos de busca e apreensão dos bens. E proibiu qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial.
Além disso, suspendeu, também pelo prazo de 60 dias corridos, todos os procedimentos judiciais e extrajudiciais de consolidação da propriedade dos bens gravados com alienação fiduciária, que foram declarados como essenciais.
Leia aqui a decisão.
5907998-68.2024.8.09.0024