A ministra Delaíde Miranda Arantes, do Superior Tribunal do Trabalho (TST), deu provimento a Recurso de Revista para condenar um empregador de Goiás a indenizar um trabalhador por ausência de sanitários e refeitório em trajeto de atividade externa. O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) havia negado o pedido de danos morais.
O TRT de Goiás concluiu que “a ausência de instalações sanitárias e refeitório, não caracteriza ato ilícito do empregador apto a macular direitos de personalidade da parte obreira, dada a peculiaridade da atividade exercida” e que “não se mostra minimamente razoável e ponderado exigir a disponibilização pelo empregador de instalações sanitárias e refeitório ao longo de todo o caminho percorrido pelos trabalhadores que realizam atividade externa e itinerante”.
Padrões mínimos de higiene
Contudo, ao analisar o recurso, a ministra ressaltou que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que a não observância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, tipificada pelo não fornecimento de instalações sanitárias adequadas àqueles que desempenham atividade externa e itinerante, como no presente caso, caracteriza ato ilícito do empregador passível de indenização por danos morais.
Salientou que, ao concluir que o reclamante não faz jus ao pagamento de indenização por dano moral, diante da ausência de instalações sanitárias, no trajeto do seu trabalho externo, o TRT de Goiás incorreu em aparente ofensa aos arts. 186 e 927 do CC.
O Recurso
Ao ingressar com recurso, a advogada Teresa Aparecida Vieira Barros, do escritório Teresa Barros Advocacia, apontara que o trabalhador faz jus a um ambiente laboral que preserve sua integridade física e mental contra os males que podem decorrer do dispêndio de energia humana em prol do tomador dos serviços. Incluindo nesse rol os trabalhadores que desempenham atividade externa e itinerante.
Aduziu ser patente o descaso do empregador com a saúde do seu empregado ao não disponibilizar instalações sanitárias para satisfação das necessidades fisiológicas. E, tratando-se de risco do empreendimento, ao tomador dos serviços, por força do art. 2º da CLT, cabe a sua assunção com a higiene e saúde de seus trabalhadores.
“A reclamada atuou de forma culposa, ante a ausência de disponibilização de instalações sanitárias e local adequado para refeição, cujo dano é visto pela ofensa ao princípio da dignidade humana e a direitos inerentes da personalidade da reclamante, por exemplo, honra, intimidade e integridade física, e, o nexo causal é visto pelo descumprimento das normas de higiene, saúde e medicina do trabalho pela reclamada”, completou a advogada.