Juiz considera irregularidades em PAD e determina reintegração de servidor demitido

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Um servidor demitido da Prefeitura de Conceição da Barra (ES) após Processo Administrativo Disciplinar (PAD) garantiu na Justiça o direito de ser reintegrado ao cargo de Fiscal de Tributos Municipais. O juiz Cássio Jorge Tristão Guedes, da 1ª Vara daquela comarca, deferiu tutela de urgência que suspendeu os efeitos de decreto de demissão.

Ao deferir a medida, o magistrado levou em consideração supostas ilegalidades no ato administrativo, como a ausência de notificação prévia. Além disso, não teria sido assegurado ao servidor o direito de produção de provas e indicação de testemunhas.

No pedido, o advogado goiano Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados, relatou que o PAD foi instaurado após o servidor, diante de atribuições legais de seu cargo, emitir parecer técnico contrário ao exarado pela procuradoria municipal. No caso, o autor apontou no documento um equívoco por parte da Administração na concessão da isenção a uma pessoa jurídica.

Contudo, apesar de sua orientação ter sido acolhida pelo município, a procuradoria apontou que o servidor agiu do “desuso de suas funções”, sendo que a emissão do parecer pelo servidor foi considerada ingerência por parte do denunciante. Assim, foi instaurado o PAD que culminou na demissão. Neste sentido, o advogado apontou nulidades processuais no procedimento.

Nulidades

O advogado ressaltou que inexiste nos autos a confirmação de ciência pelo servidor, sendo que a notificação prévia do acusado é ato indispensável ao início do exercício da ampla defesa e do contraditório. Sendo que ele não foi informado sobre os horários e local em que as testemunhas iriam ser ouvidas. Além disso, apontou que não foi assegurado a ele a possibilidade de acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de procurador legalmente constituído e que a defesa escrita não foi analisada.

Notificação Prévia

Ao analisar o caso, o magistrado disse que não consta nos autos a ciência expressa do servidor ou qualquer outro ato que ateste que ele possuía a plena ciência da notificação prévia do Processo Disciplinar e as suas consequências. O juiz ressaltou que a Comissão alega que houve a confirmação via Aviso de Recebimento. Entretanto, conforme se verifica no próprio PAD, o documento foi recebido por terceiro que não pelo autor.

O magistrado disse que não há justificativa para a continuidade do andamento do procedimento administrativo de cunho acusatório sem que haja qualquer ato que suprisse a ausência de participação do servidor acusado. “Por isso, tal vício de forma é capaz de macular o procedimento, especialmente no que concerne à impossibilidade do servidor em participar das oitivas das testemunhas arroladas”, completou.

Ao conceder a medida, determinou que seja novamente iniciado o PAD, adotando-se, nessa oportunidade, os rigores da legislação competente.