Demissão por justa causa devido a abandono de emprego faz com que empresa não tenha que pagar 13º salário proporcional. Esse é o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em um caso envolvendo uma fabricante de cigarros.
De acordo com os ministros, o 13º proporcional, previsto no artigo 3º da Lei 4.090/1962, só é devido nas rescisões sem justa causa do empregado.
O auxiliar de produção pretendeu na Justiça a conversão do motivo de sua demissão para despedida imotivada, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS) julgou válida a conduta da empresa fundamentada nas diversas faltas injustificadas do empregado ao serviço. No entanto, a sentença determinou o pagamento do 13º salário proporcional, o que motivou recurso da empresa à segunda instância.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve o entendimento de que o auxiliar de produção tinha direito a essa parcela salarial. Segundo a Súmula 93 do TRT-RS, a dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento do 13º salário proporcional.
No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que a decisão do tribunal regional violou o artigo 3º da Lei 4.090/1962. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que, conforme esse dispositivo, o empregado despedido sem justa causa tem direito ao 13º salário proporcional.
“Limitado o pagamento somente à hipótese de dispensa sem justa causa, exclui-se, por consequência, a condenação no processo em que houve o reconhecimento da despedida motivada”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-20581-38.2014.5.04.0251