O advogado goiano Roberto Serra da Silva Maia foi o autor da Revisão Criminal n. 0048699-51.2022.8.19.0000, que resultou na modificação da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) na aplicação da pena do artigo 273, parágrafo 1º-B, do Código Penal (CP). O dispositivo penaliza, de 1 a 3 anos de reclusão, a quem importa medicamento sem registro em órgão de vigilância sanitária.
O artigo 273 do CP teve nova redação em 1998, após o escândalo que ficou conhecido como o caso das “pílulas de farinha”. Na época, com o objetivo de testar a eficácia de um novo equipamento, um grande laboratório produziu um lote de pílulas anticoncepcionais que, desprovidas dos hormônios inibidores da ovulação, eram compostas basicamente de farinha. Esse lote de pílulas falsas foi indevidamente comercializado, ocasionando a gravidez involuntária de milhares de mulheres.
A superexposição do escândalo na mídia, somado à identificação de laboratórios clandestinos que falsificavam princípios ativos de outras substâncias medicinais, levou à edição da Lei n. 9.677/1998, popularmente referida como “Lei dos Remédios”, que modificou substancialmente o art. 273 do Código Penal, até então punido com pena de 1 a 3 anos de reclusão. A modificação legislativa passou a prever para este crime a pena de 10 a 15 anos de reclusão.
No processo que tramitou no 2º Grupo de Câmaras Criminais do TJRJ, Roberto Serra ingressou com pedido de Revisão Criminal buscando a reforma das decisões da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, e da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, que haviam condenado uma pessoa com base no art. 273, § 1°-B, incisos III e V, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado.
O réu havia sido condenado porque além de ter em depósito para venda, distribuía ou entregava a consumo, produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais sem registros no órgão de Vigilância Sanitária competente.
De acordo com o advogado, o TJRJ deveria aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 979.962-RS, em sede de repercussão geral, entendeu que a pena de 10 a 15 anos seria inconstitucional, e, por consequência, deveria ser respristinada, isto é, aplicada a pena antiga de 1 a 3 anos de reclusão que havia sido revogada e alterada pela Lei n. 9.677/1998.
No julgamento, realizado nessa quarta-feira (28), os desembargadores da 2º Grupo de Câmaras Criminais do TJRJ pontuaram que, anteriormente, a jurisprudência da Corte carioca não acatava a tese, e continuava rígida sem aplicar a repristinação. Porém, ao julgar procedente por unanimidade o pedido do requerente na Revisão Criminal, a jurisprudência do TJRJ será modificada para aplicar ao crime do art. 273 do Código Penal o limite de 1 a 3 anos de reclusão.