TJGO suspende multa imposta a advogados de Rio Verde por parecer em licitação

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás acolheu mandado de segurança apresentado pela Procuradoria de Prerrogativas da Ordem dos Advogados de Brasil – Seção Goiás para determinar a suspensão da exigibilidade de multas impostas a dois advogados de Rio Verde. Os profissionais foram multados quando exerciam a função de procuradores do município, por terem emitido pareceres jurídico-opinativos em processo de licitação para contratação pública de empresa especializada em engenharia civil, para recapeamento asfáltico em bairros do município.

Conforme a ação, foi constatada pelo Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM) a ilegalidade na contratação da empresa e imposta multa administrativa aos gestores e aos advogados públicos pareceristas. Por entender que o parecer não é vinculativo, a OAB-GO entrou com mandado de segurança em favor do profissionais.

Para a OAB-GO, a multa apresenta flagrante contraste às prerrogativas funcionais do advogado no que diz respeito “à inviolabilidade dos seus atos e manifestações, uma vez que é direito profissional da advocacia expressar a sua opinião técnica e jurídica com independência e isenção, não havendo que se cogitar em responsabilidade do causídico pela mera atividade de aconselhamento”.

Para a Ordem, somado a isso, não é possível identificar o dolo no parecer questionado pelo TCM/GO, uma vez que não foi demonstrado o dano ao erário. Além disso, tampouco foi possível verificar o erro grosseiro, tendo em vista que a aprovação do edital para a contratação pública, admitindo a adoção do sistema de registro de preços e a exigência de atestado único para comprovar 80% da qualificação técnica operacional encontra salvaguarda na jurisprudência do STJ e do TCU, ainda que em precedentes minoritários, não havendo que se falar que o mero contraste do parecer com a posição do TCM/GO seja o suficiente para autorizar penalização dos procuradores do município”, reafirmou a Ordem.

A tese foi acolhida pelo relator, desembargador Jairo Ferreira Júnior, que deferiu a decisão liminar de suspensão das multas. De acordo com o magistrado, o deferimento de liminar em sede de Mandado de Segurança é perfeitamente possível ao se conjugarem as disposições do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, com o artigo 7º, inciso III e parágrafos, da Lei nº 12.016/09, desde que presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

“No presente caso, em juízo de cognição sumária e tendo em conta os documentos que instruem a petição inicial, vislumbra-se a presença dos mencionados requisitos, mormente porque demonstrada a intimação dos procuradores para pagamento das penalidades impostas, evento nº 01, docs. 05 e 06, sob pena de protesto dos valores, havendo risco de prejuízo imediato caso se aguarde o julgamento do mérito da ação mandamental”, afirma o desembargador.

Mandado de Segurança 5649575.50.2019.8.09.0000