Lojas Americanas é condenada a indenizar duas menores que foram acusadas de furto e revistadas em sala reservada em Anápolis

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Wanessa Rodrigues

A Lojas Americanas S/A foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 50 mil a duas irmãs menores de idade que foram acusadas de furto de mercadoria e submetidas à revista em sala reservada da empresa. Nada foi encontrado em posse das consumidoras, que estavam em um shopping de Anápolis, no interior do Estado. O valor, a título de danos morais, foi arbitrado pelo juiz Algomiro Carvalho Neto, da 2ª Vara Cível daquela cidade. A determinação de pagamento de R$ 25 mil para cada uma delas. As meninas, de 14 e 12 anos, foram representadas na ação pela advogada Samara Pinto Vasconcelos Aguiar.

Conforme consta na ação, a menores ficaram aproximadamente 20 minutos na loja, e escolheram levar uma água oxigenada, um pó descolorante e um chiclete. Após efetuarem o pagamento, já próximo a porta de saída da loja, foram abordadas por um segurança. Elas relatam que foram informadas que estavam sendo acusadas de furto e que um funcionário teria visto elas colocarem produtos natalinos na bolsa. Observam que a situação ocorreu na frente de outros consumidores.

Dizem que, mesmo mostraram a nota dos produtos comprados, foram levadas por funcionários à sala reservada do estabelecimento comercial. No local, seus objetos pessoais foram verificados, apurando-se, ao final, a licitude da conduta das autoras. Elas dizem que pediram para que os funcionários ligassem para sua mãe acompanhá-las e, muito nervosas, repetiam que não eram ladras e que não haviam furtado nada.

Em sua contestação, a empresa disse que que não possui sala para revista e muito menos dois funcionários permaneceram sozinhos com as menores, sem que ninguém visse. Alega que os seguranças apenas pediram para que elas retornassem ao interior da loja para verificação de uma acusação feita por um colaborador. Relata que em momento algum as jovens foram acusadas de roubo, apenas sendo convidadas para verificação, conduta que não é suficiente para condená-la a pagar indenização por danos morais.

Em sua decisão, o magistrado observou que sem cogitar em inversão do ônus da prova, a loja admitiu ter havido abordagem das menores em seu estabelecimento comercial, baseada em acusação feita por um colaborador. Assim, atraindo para si o ônus da prova. Salientou que da verificação, realizada por prepostos da empresa, nada foi encontrado na posse das autoras que não estivesse pago.

O magistrado disse que, apesar de defender a não exposição das menores face a terceiros consumidores de seus produtos, a empresa não produziu prova que amparasse aludida tese. “Aliás, intimada a especificar provas a serem produzidas, a loja permaneceu inerte, o que revela aquiescência quanto aos elementos de prova constantes dos autos”, disse.

Além disso, segundo ressaltou o magistrado, as menores foram acusadas por um colaborador da loja, o que demonstra que sofreram humilhação, constrangimento passível de indenização a título de dano moral. Ao citar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o juiz observou que a empresa violou a intimidade das demandantes ao proceder a busca pessoal de mercadorias supostamente não pagas na posse delas. “Situação que se assemelha a flagrante de ato infracional, este não evidenciado, expondo-as a situação vexatória”, completou.

Processo: 0019351.56.2016.8.09.0006