A juíza substituta em 2º grau Maria Cristina Costa Morgado, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), suspendeu liminar que havia afastado um síndico da administração de condomínio de Goiânia. Ele foi acusado de má gestão e uso indevido de recursos financeiros. Ao conceder efeito suspensivo àquela decisão, a magistrada apontou aparente incompetência do juízo, em razão de cláusula compromissória que submete os litígios à corte arbitral.
Além disso, a juíza apontou a proximidade do término do mandato do referido síndico, no próximo dia 31 de dezembro. Neste sentido, disse que impedir que ele conclua o mandato e se defensa das acusações configura perigo de dano grave. “Esse cenário pode afetar sua reputação e sua capacidade de responder adequadamente às alegações”, disse a magistrada.
A liminar havia sido deferida pelo juiz Abílio Wolney Aires Neto, da 9ª Vara Cível de Goiânia. Na ocasião, o magistrado atendeu a uma ação movida por condôminos que apontam uma série de irregularidades na administração do condomínio.
Contudo, ao ingressarem com o recurso, as advogadas Márcia Queiroz Nascimento e Cristina Cruvinel, do escritório Queiroz Advocacia, alegaram, entre outros pontos, a incompetência do juízo estatal. Isso em razão de cláusula compromissória que submete os litígios ao juízo arbitral.
Além disso, apontaram falta de fundamento para a tutela de urgência e afirmaram que o síndico não agiu com falta de transparência e não fez uso indevido dos recursos. Afirmaram, ainda, que o afastamento o impedirá de concluir seu mandato e de se defender das acusações perante os condôminos.
Probabilidade do direito
Ao analisar o recuso, a juíza apontou probabilidade do direito, tendo em vista que a convenção do condomínio prevê, em seu artigo 87, a cláusula compromissória. Citou jurisprudência do TJGO neste sentido.
E observou que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo cláusula compromissória entabulada entre as partes elegendo o Juízo Arbitral para dirimir qualquer litígio envolvendo o condomínio, é inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal.
Leia aqui a decisão.
6023922-05.2024.8.09.0000