TJGO reconhece competência de desembargadora Sandra Regina para julgar afastamento de procurador do TCE-GO

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu conflito positivo de competência e determinou a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, da 6ª Câmara Cível, para julgar mandado de segurança do procurador de contas do Tribunal de Contas do Estado (TCE-GO), Fernando dos Santos Carneiro. Ele foi afastado do cargo em setembro do ano passado por descumprir regras ao prestar concurso (não teria registro na OAB, por exemplo).

O conflito positivo de competência foi suscitado por Eurico Barbosa dos Santos sob o argumento de que a ação possui conexão com mandado de segurança julgado pela desembargadora e que teria anulado o referido concurso público, realizado pelo TCE-GO em 1999. Carneiro ingressou com mandado de segurança, distribuído ao desembargador Marcus da Costa Ferreira, requerendo seu retorno ao quadro de Procurador de Contas do TCE.

Ao analisar o recurso, o relator observou que o afastamento de Carneiro do cargo é decorrente do reconhecimento da nulidade do concurso realizado pelo TCE-GO. À época, foram reconhecidos nulidades no certame e concedida a segurança para anular o concurso regido pelo edital 001/1999 e, como consequência de todos os atos posteriores, inclusive eventuais nomeações. Ou seja, de acordo com aquele julgamento, a posse de Carneiro padece de nulidade absoluta, não surtindo, portanto, efeito algum.

Porém, no mandado de segurança, Carneiro questionou a competência do presidente do TCE-GO para exonerá-lo, sob o fundamento de que esse mister é exclusivo do governador do Estado. Além disso, que não existe previsão legal para o afastamento, sem remuneração, de membro do Ministério Público e que referido ato tolhe as garantias constitucionais inerentes ao cargo por ele ocupado, notadamente a independência funcional e vitaliciedade.

Diante disso, o relator disse que, nota-se que, apesar de não existir conexão direta entre as ações, pois elas não possuem identidade de partes, pedidos ou causa de pedir, elas apresentam uma relação de prejudicialidade. De modo que o julgamento de uma fatalmente afetará o da outra,  pois não se pode determinar que, em uma ação, Carneiro seja mantido no cargo e, em outra, ele seja exonerado.

O relator salientou citou o parágrafo 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil, que prevê que, ainda que as ações não sejam conexas, existindo a possibilidade de que tenham decisões conflitantes ou contraditórias, elas deverão ser reunidas para julgamento simultâneo.

“Este entendimento se dá em razão do fato de que, mesmo sem a configuração da conexão entre as demandas, elas, por uma questão de segurança jurídica, devem ser reunidas para julgamento, evitando-se, com isso, decisões conflitantes e contraditórias, caso decididas separadamente”, completou o magistrado.

Processo: 5693671.53.2019.8.09.0000

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