TJGO permite que funerária continue atuando em Goiânia até que município faça nova licitação

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Em decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deu provimento à apelação cível da Funerária Goiânia Ltda. para ela continue comercializando serviços e produtos funerários até que o Município de Goiânia realize licitação.

No julgamento, ocorrido em sessão virtual no último dia 25 de março, o relator do caso, desembargador Maurício Porfírio Rosa, entendeu que a Funerária Goiânia cumpriu todas as exigências legais expressas na Lei Municipal nº 8.908/2010. E como o Município de Goiânia não realizou nova licitação como determina a própria legislação citada, não pode negar autorização para quem já estava prestando serviços.

O relator salientou que, diante do agravamento da pandemia e o crescente número de óbitos decorrentes do flagelo, seria mais que prudente que o Município de Goiânia autorizasse o funcionamento de mais funerárias. Maurício Porfírio apontou ainda que o incremento de mais funerárias no município tende ainda a aumentar a concorrência, melhorando a prestação dos serviços fúnebres e diminuindo os preços, em prol do consumidor.

Atuaram no caso os advogados Demóstenes Torres e Nemuel Kessler, do Escritório Demóstenes Torres Advogados Associados.

O caso

A Funerária Goiânia propôs, em 2011, ação declaratória, em face do Município de Goiânia, postulando liminarmente que a Justiça determinasse ao órgão responsável, no caso a Secretaria Municipal da Assistência Social, que permitisse a abertura e o funcionamento da empresa mediante permissão para exercer o serviço funerário.

No mérito, pediu que fosse declarado o direito da autora à permissão para explorar e comercializar artigos e serviços funerários em Goiânia, até que o Município procedesse o certame licitatório para regularizar a concessão do serviço funerários.

O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da Funerária Goiânia, sob o argumento principal de que “o Poder Judiciário não pode, sob os auspícios de duvidosa isonomia constitucional, violar normas da própria Constituição Federal, autorizando a autora a prestar, de forma precária, ilegal e inconstitucional, serviços funerários na cidade de Goiânia”.

Além disso, o juízo singular apontou que “a própria fundamentação legal utilizada pela autora não mais subsiste, eis que, com a publicação da Lei n° 8.908/2010, a Lei n° 7.406/94 foi revogada, por se tratar aquela de regra posterior que regula inteiramente a matéria (artigo 2º, §1º, LINDB)”.

Recurso no TJGO

A Funerária interpôs apelação ao TJGO requerendo a reforma da sentença, para que fosse julgado procedente os seus pedidos para declará-la apta a continuar exercendo os serviços funerários até novo procedimento licitatório pelo Município de Goiânia. Isso em respeito aos princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF/88), impessoalidade (art. 37, caput, CF/88) e da livre concorrência (art. 170, inc. IV, CF/88).

O Ministério Público, em todas as suas manifestações no curso do processo, foi favorável aos pedidos da Funerária Goiânia. Foi salientado que, diante da ineficiência da Administração Pública Municipal em proceder a licitação, deve-se permitir a atuação da empresa, em respeito aos artigos 1º e 170 da Constituição Federal. E ao modelo econômico da liberdade de iniciativa. E que eventual negativa de permissão à apelante violaria os princípios da isonomia e da livre concorrência, na medida que trataria de forma privilegiada algumas empresas e impediria a atuação de outras com as mesmas condições no ramo funerário.

Última licitação em 1997

O Município de Goiânia não realiza licitação desde 1997, quando autorizou 13 funerárias a operarem nos limites municipais. Portanto, são aproximadamente 23 anos sem licitar. Para o advogados que representam a empresa isso ocorre em em total desrespeito ao artigo 175 da Constituição Federal.

O último edital da Concorrência Pública nº 005/2010 previa que o serviço seria concedido na proporção de uma funerária para cada 80.000 habitantes. A Lei Municipal nº 8.908/2010 fala em uma funerária para cada 100.000 habitantes. Essa concorrência pública foi suspensa em 2010 pelo Município para se promover alterações no edital, mas nunca foi retomada.

Segundo projeções do IBGE, Goiânia possuía em 2020 aproximadamente 1.540.000 habitantes. Portanto, segundo a Lei Municipal nº 8.908/2010, pelo menos mais duas funerárias deveriam atender à população local (ou mais seis, segundo os critérios do último edital de licitação de 2010).

Todas as 13 funerárias atuantes no município possuem uma mera autorização, atuando de forma precária, inclusive várias delas desrespeitando a Lei Municipal nº 8.908/2010 quanto à localização nas proximidades do IML (art. 1º, § 5º, “As Concessionárias não poderão se instalar em uma distância inferior a 500m da Central de Óbitos”).

Processo nº 0432584.90.2011.8.09.0051