A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve, por unanimidade, a sentença que negou o pagamento de indenização de seguro de vida aos beneficiários de um segurado falecido durante confronto com a polícia. O entendimento da corte foi de que a morte ocorreu em decorrência de atividade ilícita, configurando agravamento doloso do risco, o que exclui a obrigação de cobertura contratual.
Segundo os autos, o segurado foi morto em confronto armado com a polícia em um contexto relacionado ao tráfico de drogas, onde foram apreendidos ilícitos e uma arma de fogo. A seguradora negou o pagamento da indenização, amparada por cláusulas do contrato que excluem garantias em casos de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado.
Os apelantes, familiares do falecido, argumentaram que a morte não poderia ser vinculada a atos ilícitos, uma vez que não havia sentença judicial transitada em julgado contra o segurado. Contudo, a relatora do caso, juíza substituta em segundo grau Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, destacou que a exclusão de cobertura em contratos de seguro é válida quando devidamente especificada, conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A decisão ressaltou que o boletim de ocorrência apresentado tem presunção de veracidade, demonstrando que o segurado agravou dolosamente o risco ao atirar contra a equipe policial. A corte reforçou que o contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva, não podendo cobrir eventos que extrapolem os riscos assumidos pela seguradora.
Com isso, o tribunal negou provimento ao recurso dos autores e manteve a sentença de primeira instância, que julgou improcedente o pedido de indenização. Os honorários advocatícios foram majorados para 12% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça concedida aos apelantes.
Apelação Cível nº 5401082-62.2022.8.09.0051