TJGO nega habeas corpus a advogado acusado de matar a tiros cachorro de amigo em Iporá

Câmeras de segurança mostram o momento em que o advogado se aproxima do portão e mata do cão
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O juiz substituto em segundo grau Rodrigo da Silveira negou, na tarde desta quinta-feira (16), liminar em habeas corpus interposto em favor do advogado Hugo Amâncio Alves. Ele está preso preventivamente no 12° Batalhão da Polícia Militar de Iporá acusado de matar o cachorro de um amigo, no último sábado (11), no município, localizado a quase 200 quilômetros da capital.

Câmeras de segurança registraram o momento em que, por volta das 22 horas, o advogado, que apresentava sinais de embriaguez, para o carro na porta da casa de um amigo. Ele desce e se aproxima do portão. Então saca uma arma e se abaixa para apontá-la em meio a um alambrado que circunda a propriedade, alvejando Boiadeiro, um cão da raça red heeler de três anos de idade.

Após identificar o autor do crime, os donos do animal acionaram a Polícia Militar, que prendeu o advogado em flagrante. Aos policiais, ele teria afirmado que cometeu o ato por vingança, após o cachorro tê-lo mordido na mão direita, “conforme relatório medico”. Quanto à documentação da arma de fogo, ele apresentou registro correspondente a pistola Taurus/G2C-9mm em seu nome. Porém, o homem admitiu que não possuía o porte da arma.

O advogado teve a prisão em flagrante convertida em preventiva no início da semana. O advogado Marcos Vinícius Ferreira de Souza, que inicialmente representou Hugo Amâncio, conta que um grupo de advogados da cidade apresentou habeas corpus em favor dele no TJGO. Ele conta que, em virtude disso, decidiu renunciar à defesa.

Não houve audiência de custódia

No HC, os advogados sustentaram que apesar da decretação da prisão preventiva, não houve realização de audiência de custódia, embora a comarca detenha todos os aparatos para realização deste ato tanto presencialmente quanto por videoconferência, não sendo pois justificável a dispensa dela.

Sustentaram ainda a fragilidade da fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois a garantia da ordem pública, por si só, não seria suficiente para manutenção da segregação cautelar do advogado, eis que não se trata de pessoa delinquente, que se reitera em delitos. Apontaram que ele, ao contrário, é pessoa primária, tem bons antecedentes, é advogado, tem residência no município, escritório profissional no local do fato, em especial compõe a banca de conciliação do Cejusc da Comarca de Iporá. 

Em favor do advogado também foi mencionado que ele cuida do pai, que é acamado e portador de doença degenerativa, fazendo jus, então, a revogação da preventiva. Ou à prisão domiciliar, com adoção das cautelares ou mesmo arbitramento de fiança.

Sem ilegalidade

Ao analisar o caso, contudo, o magistrado entendeu que a princípio não se verifica ilegalidade na decisão segregatória, tendo o representante do Ministério Público de primeiro grau postulado pela conversão da
prisão em flagrante em preventiva, por entender que estão presentes, no caso, os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Além disso, o julgador asseverou que, em que pese o clamor social, por si só, não ser suficiente para a
decretação da medida cautelar, a prevenção de reprodução de fatos criminosos que ameaçam a paz social e a garantia da ordem pública autoriza medidas judiciais que desestimulem ações relacionados com a infração cometida.

Processo 5667539-42.2021.8.09.0079