TJGO mantém inexigibilidade de dívida de mais de R$ 16 mil cobrada pela Enel de consumidor

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Wanessa Rodrigues

A 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que declarou inexigibilidade de dívida de mais de R$ 16,2 mil cobrada pela Celg (atual Enel) de um consumidor de Campinorte, em Goiás. Além de anular procedimento administrativo, que foi realizado sem observar as disposições da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). O valor é referente à diferença não faturada por suposta fraude em medidor, que foi retirado sem a presença do usuário do serviço.

Ao seguirem voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, os magistrados entenderam que a retirada do medidor ocorreu de forma unilateral. Sem que houvesse entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou alguém que pudesse acompanhar a inspeção. Ou seja, sem observar os princípios do contraditório e ampla defesa.

Na ação, o advogado Augustto Guimarães Araujo explicou que foi realizada a troca do medidor de energia elétrica da residência do consumidor sem justificativa e sem seu acompanhamento ou de qualquer testemunha. Posteriormente, foi enviado a ele a cobrança naquele valor, referente à revisão de faturamento de 36 meses de consumo de energia.

Alegou que a Carta com Aviso de Recebimento enviando o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi recebida por pessoa diversa e desconhecida pelo consumidor. Diz que após corte de energia no local, ele compareceu a uma unidade da Enel e teve conhecimento do processo administrativo. Para religar a energia, fez acordo de parcelamento do débito em sete vezes.

A Celg apresentou contestação afirmando que o procedimento administrativo é válido e a dívida é existente, vez que seguiu todas as determinações da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, inclusive oportunizando a requerente o contraditório e a ampla defesa. Após a sentença de primeiro grau, reafirmou que houve a observância do procedimento administrativo regular, bem como que a apuração da irregularidade restou comprovada por meio de perícia técnica realizada no medidor da unidade consumidora.

Irregularidades

Em primeiro grau, o juízo salientou que, conforme documentação apresentada, o TOI não possui assinatura do consumidor ou de qualquer testemunha, o que indica que o consumidor não foi intimado do ato. Além disso, a comunicação de avaliação técnica, enviada via carta com Aviso de Recebimento, também não foi devidamente entregue ao consumidor.

Ao analisar o recurso, a desembargadora ressaltou que o procedimento administrativo instaurado sem observar as disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não se mostra hábil para legitimar a cobrança de débito ou suspender o fornecimento do serviço. Observou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos semelhantes, entendeu que o TOI, por ser uma prova técnica capaz de incriminar o consumidor, não pode ser realizado sem sua presença.

Assim, disse a magistrada, lavrado o TOI na ausência do responsável pela unidade consumidora. forçoso o reconhecimento da nulidade do procedimento adotado e do débito apurado. Foi determinada, ainda, a restituição de valor pago, referente à parcelamento da dívida.

Processo: 5135041-65.2021.8.09.0170