A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu manter a absolvição de Antônio Carlos de Paulo, pronunciada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Luziânia, que o havia isentado da acusação de duplo homicídio qualificado. A decisão foi unânime e acompanhou o voto da relatora, juíza substituta em segundo grau, Maria Antônia de Faria.
O réu foi acusado de envolvimento nas mortes de Ozeni Moreira dos Santos e Luiz da Silva, ocorridas em 1º de novembro de 2017, em Luziânia (GO). O Ministério Público do Estado de Goiás interpôs apelação criminal sob a alegação de que o veredicto dos jurados teria sido manifestamente contrário às provas dos autos. No entanto, a relatora entendeu que, embora existam versões divergentes nos autos, a decisão dos jurados possui respaldo probatório mínimo, o que afasta a possibilidade de anulação do julgamento com base no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.
Durante a sessão do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade do crime, mas não atribuiu a autoria dos homicídios ao réu. Com isso, os demais quesitos foram prejudicados e Antônio Carlos de Paulo foi absolvido. O Ministério Público sustentava que o reconhecimento feito por familiar das vítimas, além do depoimento do policial militar que atuou na ocorrência, sustentariam a condenação.
A defesa, conduzida pelo advogado Suenilson Saulnier de Pierrelevée Sá, alegou negativa de autoria, fundamentada por uma testemunha, que afirmou, em plenário, que o réu estava trabalhando com ele no momento do crime. O próprio acusado reiterou que estava prestando serviços em outro local, negou qualquer envolvimento com os homicídios e questionou a validade do reconhecimento, citando inclusive características físicas incompatíveis com a descrição do autor do crime.
Em seu voto, a relatora destacou que, apesar de ausências relevantes no plenário, como a não oitiva das testemunhas oculares do fato, os jurados decidiram com base nas provas disponíveis e no princípio do livre convencimento. “Ainda que existam duas interpretações possíveis dos fatos, não se pode impedir que o Júri acolha a versão apresentada pela defesa. A autoridade do veredicto popular só pode ser afastada quando se demonstrar que ele afronta de forma inequívoca o conjunto probatório, o que não ocorre no caso”, afirmou.
A relatora também citou precedentes do próprio TJGO que reafirmam a jurisprudência segundo a qual a soberania do Tribunal do Júri deve ser preservada sempre que houver amparo mínimo nas provas constantes dos autos.
Processo: 0005618-95.2017.8.09.0100