TJGO mantém absolvição de homem acusado de ameaçar esposa por mensagens de texto

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Wanessa Rodrigues

A 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a absolvição de um acusado de crime de ameaça, por meio de mensagens de texto e de áudio, contra a esposa. Segundo o relator do recurso, desembargador Ivo Favaro, os elementos apresentados nos autos não apontam a configuração do crime, seja pela ausência de promessa de mal injusto ou pela inexistência de dolo específico de causar temor na vítima. O casal está em processo de divórcio.

A mulher alegou na ação que, no dia do ocorrido, estava saindo do trabalho quando recebeu as mensagens do marido, com xingamentos, injúrias e ameaças. Segundo disse, foi orientada a procurar a Delegacia da Mulher. Disse que teme por sua vida, pois o suposto autor faz uso de bebidas alcoólicas com frequência. Acrescentou que, no decorrer do casamento, já havia ocorrido outras ameaças.

De outro lado, o acusado, representado pelo advogado criminalista Michel Ximango, esclareceu que, em momento algum ameaçou a mulher e as mensagens foram enviadas que devido ao desgaste do casamento, que já vinha há mais de dez anos se arrastando na tentativa de mantê-lo em razão dos filhos. Observou que o relacionamento chegou em ponto em que nenhum dos dois se respeitavam mais. Acrescentou que se arrependeu do que externou pelas mensagens.

Casamento desarranjado
Ao analisar o recurso, o magistrado disse que nota-se que as palavras enviadas por áudio foram proferidas em um momento de desestabilidade emocional. Em um contexto de final de casamento desarranjado, mas que não possuíam a intenção de intimidar a vítima. Salientou que é perceptível a animosidade existente entre vítima e acusado pelo teor das mensagens trocadas por ambos no dia dos fatos.

O magistrado, o crime de ameaça exige para sua configuração que o agente manifeste nítido objetivo de causar mal injusto, grave e factível, passível de intimidar e causar real temor na vítima. O que não é o caso dos referidos autos.

Conforme explicou o magistrado em seu voto, tem-se que os elementos de convicção carreados no caderno processual não apontam a configuração do crime de ameaça. Isso porque, em momento algum, houve promessa “de mal injusto e grave”, no máximo ocorreu um desejo nefando em um contexto de ânimos exaltados.

Além disso, porque ainda que houvesse ocorrido a ameaça, a circunstância de alteração de ânimo do acusado afasta o dolo específico e refletido de causar temor ou inquietação à vítima, necessário para a configuração do crime de ameaça.