Turma Recursal entende que atos de advogados devem ser apurados pela OAB e afasta litigância de má-fé aplicada a profissionais

Publicidade

Wanessa Rodrigues

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás afastou multa por litigância de má-fé aplicada, solidariamente, a quatros advogados e um cliente. A condenação havia sido dada pelo juiz Marcelo Pereira de Amorim, do 3º Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia, em ação que questionava a rescisão contratual de um motorista de aplicativo de transporte. O magistrado tinha entendido que foram propostos embargos declaratórios procrastinatórios. No entanto, em seu voto, o relator do recurso, juiz Ricardo Teixeira Lemos, disse que atos praticados por advogados devem ser apurados pelo órgão de classe ou corregedoria.

O relator explicou que, como é sabido, os advogados, públicos ou privados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Atuou no caso o advogado Kássio Miranda.

Em seu voto, o magistrado salientou que eventual responsabilidade disciplinar, decorrente de atos praticados no exercício de suas funções, deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará, conforme o artigo 77, parágrafo 6º, do CPC/2015.

Disse, ainda, que não se pode perder de vista também o artigo 7°, parágrafo 2º da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia). Segundo a norma, o advogado tem imunidade profissional. Não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

O magistrado citou também o artigo 142 do Código Penal, segundo o qual não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

A Ação
Os advogados e a parte foram condenados por litigância de má-fé em uma ação que questionava a rescisão contratual de um motorista da Uber, com pedido de indenização por danos morais. Segundo a ação, ele teria sido desabilitado do aplicativo por não estar de acordo com as políticas e regras da empresa. O juiz de primeiro grau julgou improcedente os pedidos.

Em seu recurso, o motorista alegou cerceamento de defesa. Contudo, a sentença, neste ponto foi mantida. Contudo, o juiz relator disse que a empresa demonstrou que o autor foi alvo de reclamações, conforme relatos usuários do transporte e que se comportou em desconformidade ao Termo de Conduta e Políticas do aplicativo.