Wanessa Rodrigues
Um policial militar da reserva remunerada de Goiás (2º Sargento) conseguiu na Justiça mandado de segurança para a abertura de sindicância para apuração de ato de bravura decorrente da sua participação em ocorrências envolvendo o acidente radiológico com o Césio 137. O pedido havia sido negado pelo Comandante Geral da Polícia Militar de Goiás. A medida foi concedida pelo desembargador Francisco Vildon J. Valente, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
O policial militar é representado na ação pelos advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado & Pereira Advogados. Conforme relatado, por meio de despacho da corporação, foi negado o pedido de abertura de procedimento meritório sob o argumento de não comprovação da condição de rádio acidentado, conforme os critérios exigidos pela Portaria CG nº 7.797 de 25 de abril de 2016.
Afirmando, então, ter tomado ciência do respectivo despacho, somente no último mês de junho, o policial militar pleiteou que se determine a apuração, através do competente procedimento administrativo, do seu ato de bravura, decorrente da atuação no acidente radiológico com o Césio 137. Em seguida, foi indeferido o pedido liminar.
O comando geral da PM não se manifestou nos autos. Já o Estado de Goiás apresentou contestação com as teses de ausência de direito líquido e certo do impetrante, por não existir comprovação dos requisitos mínimos necessários à concessão da promoção por bravura e a ausência de comprovação da prática de ação altamente meritória. Além de liberdade da autoridade administrativa de valorar as provas produzidas nos procedimentos administrativos e a discricionariedade do Poder Público de conceder as promoções por ato de bravura.
Ao analisar o pedido, no entanto, o desembargador observou que que, não obstante a promoção, por ato de bravura, esteja inserida nos atos discricionários da Administração Pública, a sua concessão ou não deve ser precedida de um rito formal, a fim de apurar o direito de ascensão funcional do servidor público.
O magistrado disse que, no caso dos autos, percebe-se que o indeferimento do pedido administrativo, de apuração da prática de ato de bravura, sob o argumento de ausência de provas, feriu o direito líquido e certo do autor. Inclusive, segundo salientou, ao devido processo legal, porquanto, tanto a Lei Estadual nº 18.182/13, quanto a Lei Estadual nº 15.704/06, não definem requisitos para a abertura da pretendida sindicância.
Sendo assim, para o magistrado, a Portaria CG nº 7.797/2016 não pode prevalecer sobre o direito líquido e certo do impetrante, de ter instaurado o procedimento administrativo, a fim de aferir a existência de ato de bravura, ultrapassando os limites das legislações específicas, até porque as suas exigências dizem respeito ao mérito da própria sindicância.
O desembargador citoua ainda parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que diz que “embora os pressupostos previstos na Portaria CG nº 7.797/2016 não sejam exigíveis, para a finalidade a que se propõe, o autor demonstrou que seu nome está no Anexo II da Lei nº 14.226/2001, que traz o rol de pessoas aptas a obterem pensão especial em razão da irradiação ou contaminação com o Césio 137, o que traz forte indício de que tenha participado das ocorrências do acidente radioativo”.
Mandado de Segurança nº 5328426.71.2019.8.09.0000
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