TJGO cassa sentença que negou pedido a cinegrafista que trabalhou em campanha do deputado Delegado Waldir

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) cassou sentença de primeiro grau que rejeitou pedidos de um cinegrafista e editor de vídeos que atuou na campanha eleitoral do deputado Delegado Waldir. Ao alegar que não recebeu o valor acordado pelos serviços prestados, ele pediu a condenação pelo inadimplemento e indenização por danos morais.

Advogado Domingos Santiago.

O pedido foi negado pelo juiz William Costa Mello, da 30ª Vara Cível de Goiânia. Porém, ao analisar recurso, o desembargador José Carlos de Oliveira pontuou que a pretensão foi improcedente sem permitir, em contrapartida, que o autor comprovasse suas assertivas, mediante a produção da prova.

O desembargador determinou a cassou a sentença a fim de permitir a regular tramitação do feito, com a produção das provas. O voto foi seguido pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do TJGO. O cinegrafista foi representado na ação pelo advogado Domingos Santiago.

O cinegrafista relata na ação que aceitou proposta de prestação de serviço feita intermediada por um jornalista da Capital, para trabalhar na campanha eleitoral do hoje deputado federal Delegado Waldir, por meio de produção de vídeos. Afirma que restou acordado que essa prestação de serviço teria contrapartida pecuniária. Contudo, não obteve o pagamento do valor acordado. Diz ainda que recebia, em média o valor de R$ 40 mil, e R$ 50 mil por trabalho prestado, mas a única importância que recebeu foi a de R$ 6 mil.

O deputado, em sua defesa, alegou a inocorrência de ato ilícito, inexistência do dano material e moral. Colacionou aos autos cópia do contrato assinado pelo prestador de serviços, bem como comprovantes de pagamento nos valores de R$ 45,141 mil e R$ 8 mil, que foram pagos ao cinegrafista. Já o jornalista que intermediou o serviço alegou que não houve nenhuma promessa de pagamento e que os serviços foram prestados de forma voluntária.

Ao proferir a sentença o juiz de primeiro grau, disse que não restou comprovado o fato constitutivo do direito do autor. Assim, não vislumbrou a configuração do nexo de causalidade, suficiente ao reconhecimento de ato ilícito, para a responsabilização civil do requerido. Segundo disse, não havendo o dever de reparação material ao demandante, tampouco a compensação por danos morais com relação à situação em espécie.

Porém, ao analisar o recurso, o relator disse que deve-se acolher a preliminar de cerceamento de defesa, vez que as provas coligidas aos autos não foram suficientes para demonstrar a existência de desvio de finalidade, além de restar clarividente o prejuízo da parte apelante.

O magistrado disse que, do cotejo analítico da exordial, não é possível extrair-se as nuances necessárias acerca da realização do negócio jurídico firmado entre as partes, razão pela qual é temerário que o juízo a quo profira julgamento conforme o estado do processo, sob pena de se imolar o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa.

“Tem-se, pois, que o julgamento antecipado da lide comprometeu o direito de ação do autor e, por isso, impende reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do julgamento imediato da demanda”, completou.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5407188.79.2018.8.09.0051