TJGO cassa sentença que exonerou servidora da Agetop que mudou de função

Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) cassou sentença que havia exonerado uma servidora pública da Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop) por suposta irregularidade em sua contratação. A determinação é do integrantes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Carlos Escher, que acolheu o pedido de nulidade sob o fundamento de sentença extra petita. Ou seja, o julgador fundamentou sua decisão em causa de pedir diversa da exposta pelo autor da ação.

O relator do caso foi o desembargador Carlos Escher
O relator do caso foi o desembargador Carlos Escher

Em primeiro grau, o juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, acolheu pedido do Ministério Público de Goiás (MP-GO), feito em ação Cível Pública, em desfavor da Agetop e da servidora, que é advogada. A solicitação foi para exonerar a servidora do cargo de Analista de Gestão Administrativa. Ela trabalha no Estado há quase 30 anos.

Conforme consta no pedido do MP-GO, a servidora foi admitida em fevereiro de 1986, no extinto Departamento de Estradas e Rodagem de Goiás (Dergo), para ocupar o cargo de advogada, vinculada ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Após discorrer sobre as diversas alterações havidas na legislação que afetaram a vida da referida servidora, constatou-se que, por último, a mesma aderiu ao Plano de Cargos e Salários da Agetop.

Aponta desarmonia entre esta admissão e o artigo 19 do ADCT, uma vez que a requerida servidora, à época da promulgação da Constituição Federal, não contava com cinco anos de prestação de serviços continuados na Administração Pública e, desta forma, não adquiriu estabilidade no serviço público. O cerne do pedido ministerial prende-se a nulidade do ato de contratação, sem concurso público, situação que, a seu ver, não se convalida.

Nos recursos, a Agetop e a servidora alegaram a nulidade da sentença aduzindo ser a decisão ‘extra petita’. Sustenta que o autor postulou pela sua exoneração por não reunir os requisitos exigidos pelo artigo 19 do ADCT para a concessão de estabilidade no  serviço público. Alega que em nenhum momento o MP questiona a legalidade, validade ou constitucionalidade do enquadramento da apelante no cargo de Analista de Gestão Administrativa que abrangeu todos os servidores do quadro geral dos órgãos e entidades do Estado de Goiás de nível superior.

Denominação do cargo
A servidora discorre, ainda, sobre as reformas administrativas e as sucessivas legislações que culminaram com sua atual situação funcional, alertando para o fato que não mudou de função. Observa que a alteração se deu apenas na denominação do cargo que ocupa, por iniciativa do Estado de Goiás, investido em seu poder discricionário, não havendo que se falar em novo provimento.

A Agetop informa que todos os servidores ‘enquadrados’ nos inúmeros ‘Planos de Cargos e Remunerações” mencionados sejam ativos, inativos e mesmo pensionistas, advieram e estão hoje, na mesma situação da servidora pública em questão. O seja, em algum momento de suas vidas funcionais tiveram a denominação de seus cargos alterada. Isso significa algo em torno de 80 mil servidores, de um total de 172 mil.

Fora do pedido
Ao analisar o caso, o desembargador observou que, conforme análise do pedido inicial com a decisão proferida pelo ilustre julgador singular, evidencia-se que a sentença realmente foi proferida fora do pedido. Ele salienta que, no caso em análise, o que se encontrava em apreciação não era a natureza do suposto enquadramento da servidora, mas sim a nulidade de todas as admissões/nomeações da servidora por não ter obtido a estabilidade especial prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal.