TJGO anula ato administrativo que eliminou de concurso candidato por conta de registros policiais sem condenação

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Wanessa Rodrigues 

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença de primeiro grau para declarar nulo ato administrativo que eliminou um candidato do concurso de Corpo de Bombeiros de Goiás na fase de investigação social por conta de registro de ocorrência policial. Em sua decisão, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, da 5ª Câmara Cível do TJGO, constatou que não ficou provado que as ocorrências se converteram em inquérito policial, ação penal ou em sentença penal condenatória. Assim, o candidato estaria resguardado pelo princípio constitucional da presunção da inocência.

Advogado Agnaldo Bastos.

O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explica no pedido que o candidato foi aprovado nas três primeiras fases do referido concurso, para provimento ao cargo de Soldado da 3ª Classe Homem.

Porém, o candidato foi considerado como “não recomendado” na fase de investigação social da vida pregressa, sem que exista contra si qualquer condenação criminal ou mesmo antecedentes criminais, em afronta a preceitos constitucionais, principalmente o da presunção da inocência.

O candidato teria sido teria considerado como “não recomendado” para o exercício do cargo por haver figurado como “averiguado” em boletim de ocorrência que versa sobre indícios na prática de crime em fraude de certame público, crime de ameaça e, por último, por estar sendo executado por pensão alimentícia”. 

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido sob o argumento de que inexiste ilegalidade no ato praticado, vez que o mesmo atende aos estritos termos da legislação de regência (Edital no 006/2016). Contudo, ao analisar o recurso, o desembargador observou que não se tem informações que os registros policiais tenham se convertido em inquérito policial, ação penal ou, em sentença condenatória. 

Assim, segundo disse o desembargador, afigura-se como insubsistente o ato administrativo atacado pela existência de vício na sua motivação Principalmente porque os Tribunais Superiores têm firmado entendimento no sentido de que apenas a “sentença penal condenatória transitada em julgado” pode ser considerada como maus antecedentes na fase de investigação social.

“Claro que o exercício de cargos públicos pressupõe a idoneidade de seus titulares, notadamente, em relação as carreiras de Estado e àquelas outras concernentes à segurança pública. Todavia, não podemos perder de vista que as instituições humanas não são se compostas de santos, mas de homens que, por sua própria condição, cometem erros e equívocos, em sendo assim, as instituições estatais têm que, evidentemente, zelar pela conduta de seus integrantes no que se refere ao quesito: idoneidade”, ressaltou o desembargador.

O magistrado observou, ainda, não se mostra razoável e nem proporcional, considerar o autor inapto para exercer o cargo se não existe prova de que os registros policiais por suposta infração aos crimes de fraude em concurso público e de ameaça, tenham se convertido em ação penal condenatória transitada em julgado. “O critério para o qual se declarou sua inaptidão para o cargo é extremamente subjetivo, pois as condutas reprováveis realizadas anteriormente, não induz à hipótese de que serão repetidas”, completou.