TJGO absolve da acusação de improbidade ex-prefeita e o marido que usaram carro e bens públicos no casamento da filha

A filha da prefeita foi levada ao casamento no carro oficial
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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em decisão unânime, acolheu recurso da defesa para absolver da acusação de improbidade administrativa a ex-prefeita de Buritinópolis, Maria Aparecida da Cruz Costa, e o marido dela, o ex-secretário municipal Jorgino Joaquim da Costa. Eles foram acusados pelo Ministério Público de utilizar o carro, espaços e até servidores públicos do município no casamento da filha, em 2016.

Em 2020, eles foram condenados em primeira instância ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao município, tiveram a suspensão dos direitos políticos por um período de cinco anos e os bens bloqueados. A defesa, feita pelos os advogados Lucas do Vale Vieira, Anna Raquel Gomes e Pereira e Harrison Bastos Martins, do Lucas do Vale Escritório de Advocacia, recorreu ao TJGO. A corte entendeu que não restou comprovado no caso a conduta dolosa dos então agentes públicos para caracterização do ato de improbidade.

Sem má-fé

Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara Cível, seguindo voto do relator, o desembargador Gerson Santana Cintra, ponderou que nem todo ato ilegal ou irregular pode ser considerado ímprobo, haja vista que este, além de ser ilegal deve ter origem em conduta desonesta e ardilosa, praticada com má-fé, o que não foi verificado nos autos. Além disso, asseverou que era prática rotineira no município o uso dos prédios públicos pela população local para a realização de eventos como formaturas, casamentos, encontros religiosos dentre outros.

Em relação à acusação do uso de servidores públicos para efetivarem a limpeza dos locais públicos onde foram realizados a festa de casamento, a prova testemunhal produzida nos autos esclareceu que a limpeza interna dos prédios públicos após a cerimônia foi feita por pessoas contratadas pelas produtoras do evento. E não por servidores públicos, como apontado pelo MP.

Quanto ao uso do carro oficial, o desembargador citou depoimento em juízo do motorista. Ele afirmou em juízo que, no dia do casamento, ocorreu um imprevisto com o carro da noiva. Em virtude disso, o então secretário municipal telefonou a ele pedindo para buscá-la e conduzi-la até o local da cerimônia. A testemunha disse, ainda, que não houve a determinação para que usasse exatamente o veículo oficial.

Segundo apontado, a decisão de utilizá-lo partiu do próprio motorista, que citou que era comum, na época, transportar qualquer pessoa do município que estivesse necessitando do veículo oficial. Para o julgador, o uso de veículo oficial pelo particular, uma única vez, em situação de emergência, foi desprovido de dolo ou má-fé, e sem prejuízo para a administração. “Caso o ato apurado nos autos fosse tido como improbo, certamente seria possível a aplicação do princípio da insignificância, vez que, em casos pontuais, é a melhor solução para o imbróglio”, finalizou.

APELAÇÃO CÍVEL N. 0280650-53.2016.8.09.0005