TJ mantém pronúncia de policiais acusados de matar refém e assaltante e de tentar forjar a cena do crime

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão de pronúncia dos policiais militares Gilmar Alves dos Santos e Paulo Márcio Tavares. Eles são acusados de ser responsáveis por uma abordagem que resultou na morte de Tiago Ribeiro Messias, de 31 anos, e do adolescente Marco Antônio Pereira de Brito, assaltante que o fazia refém, em Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia. Os PMs são acusados, além de homicídio, de tentar fraudar a cena do crime para forjar uma troca de tiros. O relator do caso foi o desembargador Itaney Francisco Campos.

Segundo a denúncia, os réus provocaram a morte de Marco Antônio Pereira de Brito, que havia roubado um carro na região, e do refém, Tiago Ribeiro Messias, que estava no banco do motorista. Imagens do circuito interno do posto de combustíveis mostram que a viatura policial interceptou o carro das vítimas e que Gilmar e Márcio já desceram com arma em punho e atirando, ignorando procedimentos de segurança.

Como os projéteis que causaram a morte de Tiago Messias saíram, exclusivamente, da arma de Paulo Márcio, a decisão de pronúncia de primeiro grau considerou que apenas ele responderia por esse homicídio, excluindo Gilmar. Já pela morte de Marco Antônio, ambos foram acusados na ocasião. Contudo, esse entendimento foi modificado pela Câmara, conforme ponderação do desembargador.

“Entendo que a hipótese é de coautoria (…) O acusado Gilmar Alves Dos Santos também tinha o domínio do fato delituoso pela realização conjunta da conduta criminosa, na medida em que tinha conhecimento de que no veículo existia uma vítima do crime de roubo e, ainda, assim, de forma precipitada e sem qualquer observância às normas que regem a própria conduta militar, efetuou, assim que desceu da viatura, diversos disparos de arma de fogo contra o carro, onde também se encontrava a vítima Tiago Ribeiro Messias, na condição de motorista”.

O desembargador Itaney Francisco Campos ainda elucidou que “o liame subjetivo entre os agentes também é certo, na medida em que o acusado Gilmar coordenava as ações policiais praticadas por toda a equipe. Neste ponto, vale ressaltar que a exigência de liame ou vínculo subjetivo não significa a necessidade de ajuste prévio ou conluio entre os autores, bastando que um agente adira à vontade do outro, tal como aconteceu no caso em tela”.

Por fim, o relator destacou que “se o policial Gilmar assumiu completamente o risco de provocar o resultado morte desde o momento em que realizou a abordagem do veículo de forma completamente equivocada, em desacordo com as normas do procedimento operacional padrão adotado pela Polícia Militar do Estado de Goiás e colocando em risco não só a vida das vítimas, mas também outras pessoas que se achavam nas imediações do local”.

O crime

Os fatos aconteceram no dia 25 de novembro de 2017, por volta das 17h30, nas imediações de um posto de combustível no cruzamento entre as Avenidas Dom Emanuel e Progresso, no Conjunto Sabiá. Marco Antônio havia acabado de assaltar uma chácara, onde Tiago morava, e havia levado o rapaz consigo, como refém em um automóvel. Tiago dirigia, enquanto Marco Antônio estava no banco do passageiro.

Quando o veículo em que vítima e assaltante foram localizados pelo patrulhamento militar, comandado por Gilmar, houve a interceptação com disparos de arma de fogo, por parte dos policiais, em ato contínuo, conforme demonstrado nas imagens do circuito de monitoramento do posto de combustível. O vídeo mostra, também, que Gilmar arrastou o corpo de Marco para cerca de quatro metros fora do veículo e, ainda, de forma deliberada, entrou no carro de passeio pelo lado do passageiro, efetuando seis tiros quando estava no interior do automóvel, em direção ao pára-brisa.

Na mesma data, ao realizar o registro do atendimento, os acusados inseriram informações falsas no documento público, narrando que “a equipe foi recebida a disparos de arma de fogo do interior do veículo”, bem como omitiram informações relevantes, ao não declarar a conduta de alterar a cena do crime, após os homicídios. Com informações do TJGO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 284242-49.2017.8.09.0174 (201792842422)