Tendo em vista aumento do IGP-M, liminar suspende contratos de compra e venda até julgamento de ação revisional

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Wanessa Rodrigues

O juiz Alex Alves Lessa, da 2ª Vara Cível e Ambiental de Goianésia, concedeu liminar para suspender os efeitos de contratos de compra e venda de três lotes até o julgamento de ação revisional proposta pelos compradores. Os consumidores ingressaram com a ação tendo em vista a elevação do IGP-M, índice aplicável para o reajuste das parcelas dos contratos.

Na ação os compradores alegam que o aumento do IGP-M onerou de forma excessiva as parcelas dos contratos, equivalente ao ajuste do preço em aproximados 40%. Acarretando, assim, vantagem desproporcional à loteadora. A liminar concedida impede, ainda, que a loteadora rescinda os contratos.

Os advogados Luiz Antônio Lorena e Carlos Eduardo Vinaud, do escritório Lorena & Vinaud Advogados, explicaram no pedido que os consumidores celebraram com a loteadora contrato de compra e venda de três imóveis, em 180 parcelas reajustáveis pelo IGPM. Contudo, em virtude da pandemia de Covid-19, houve um aumento excessivo do referido índice, cuja incidência tem sido responsável por uma correção contratual mensal exagerada.

Salientaram que essa correção todo mês torna o contrato economicamente inviável, impossível de ser adimplido. Os advogados aduziram que a soma dos valores dos imóveis, juntos, remonta a quantia de R$422.749,80. Enquanto o saldo devedor, segundo a loteadora é de R$700.297,22. Valores estes que seguem aumentando, já que o IGP-M continua a subir de forma descontrolada.

No pedido, os compradores requereram que seja aplicado no contrato o índice remuneratório do IPCA, em decorrência de ser o mais condizente com a atual situação econômica. Podendo ser uma aplicação provisória, até a que o IGP-M volte a uma estabilidade condizente com a realidade econômica.

Ao analisar o pedido liminar, o magistrado reconheceu os requisitos legais (probabilidade do direito e risco da demora). Segundo o juiz, “em sede de cognição perfunctória, vislumbro o periculum in mora, bem como entendo presente a verossimilhança das alegações expendidas no pedido cautelar, no tocante à suspensão dos efeitos dos contratos, bem como a possibilidade de rescisão do contrato por parte da requerida”, completou.

Processo: 5503983-51.2021.8.09.0049