Assistente de Comunicação da ABC garante na Justiça recebimento de adicional de periculosidade

Publicidade

Wanessa Rodrigues

A juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Goiás, reconheceu o direito de um Assistente de Comunicação da Agência Brasil Central (ABC) de receber adicional de periculosidade. É que ele presta serviço de Técnico em Manutenção na Televisão Brasil Central (TBC) e desempenha suas atividades em contato com painéis elétricos e equipamentos energizados. Porém, teve o pedido negado administrativamente. A juíza determinou o pagamento do adicional de periculosidade de 30% de seu vencimento base.

Advogado Thiago Moraes

O servidor foi representado na ação pelo advogado Thiago Moraes, do escritório Thiago Moraes Advogados. Conforme relata, o pedido administrativo teve como fundamento processos administrativos e Portarias 42 e 51/2011-Agecom. As normas autorizaram o pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% do vencimento base, a servidores que desempenhavam suas atividades em contato com painéis elétricos e equipamentos energizados.

Salientou que foi elaborado Laudo Técnico de Condições no Ambiente de Trabalho – LTCAT, o qual concluiu que “faz-se jus ao adicional de periculosidade ou seja 30% do salário base”. Ponderou que, posteriormente, o Secretário de Estado de Gestão e Planejamento indeferiu o pleito de concessão do adicional de periculosidade.

O Estado de Goiás apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, o que foi acolhido pela magistrada. Em sua defesa, a ABC obtemperou a respeito da não incidência do direito ao adicional pretendido aos ocupantes do cargo do requerente.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a legislação aplicável ao caso em questão adotou a Norma Regulamentar nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego como ato administrativo complementar, para fins de identificação das atividades perigosas. Prevalecendo o entendimento de que o adicional de periculosidade não é devido quando o contato de risco é eventual ou, sendo habitual, se dá por período reduzido (inteligência da Súmula nº 364 do TST).

No caso dos autos, segundo a magistrada, os documentos apresentados corroboram com a tese exordial, notadamente o laudo técnico. O qual concluiu que as atividades que possui afinidade com as desenvolvidas pelo promovente fazem jus ao adicional pretendido.

Processo: 5060641.54.2018.8.09.0051