Suspensa portaria que impede transferência de ligações de advogados a gabinetes e escrivanias

Após pedido da Procuradoria de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu liminar que suspende a Portaria nº 15/2018, que proibia a transferência de ligações telefônicas de advogados às escrivanias e/ou gabinetes de magistrados da comarca de Niquelândia.

A OAB-GO entrou com mandado de segurança coletivo contra o ato do diretor do Foro da Comarca de Niquelândia, juiz de Direito Jesus Rodrigues Camargos, ao constatar clara violação ao Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e às prerrogativas da advocacia.

A liminar foi concedida pelo desembargador Guilherme Gutenberg Isac Pinto, que constatou “desvio de finalidade, porquanto conferiu tratamento desigual à advocacia, afrontando o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), acarretando, ainda, ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que obriga os advogados a se deslocarem para o fórum local, quando poderia resolver simples questões via telefone”.

O magistrado acatou o pedido da OAB-GO que apontou que o ato administrativo está sujeito ao controle de legalidade quando editado com desvio de finalidade, tal como ocorre no caso dos autos, razão pela qual justifica-se a impetração da liminar. “Na cognição perfunctória que o momento enseja, considero satisfatoriamente demonstrada a presença do fundamento relevante, uma vez que o ato coator trouxe regulamentação de Ato Normativo da Corregedoria Geral deste Tribunal destinado exclusivamente à Comarca de Goiânia, aplicando-o de forma analógica, como pontuou a autoridade coatora, para a Comarca de Niquelândia”.

Para justificar sua decisão, o magistrado ponderou ainda estar presente, no caso, o periculum in mora, porquanto os advogados poderão enfrentar grande inconveniente para resolver as questões e interesses de seus clientes casos suas chamadas não cheguem aos gabinetes ou escrivanias da comarca. “Outrossim, o ato normativo regulamentado recentemente é antigo, editado ainda no ano de 1998, demonstrando que nenhum inconveniente será gerado em razão da suspensão de seus efeitos”.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5435725.44.2018.8.09.0000