A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) acionou o Ministério da Fazenda para requerer a imediata revogação do procedimento fiscal, iniciado no último dia 10, pela Coordenação Geral de Fiscalização (Cofis), por meio da intimação a todos os magistrados estaduais que receberam auxílio-moradia nos anos-calendário 2014 a 2017. O ato impugnatório foi dirigido ao ministro da Fazenda, Eduardo Refinetti Guardia, sob alegação de que deve ser observada a Súmula 473, do Superior Tribunal Federal (STF), que firma o entendimento de que a administração pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais como seria o caso, no entendimento da instituição.
De acordo com o presidente da Anamages, o juiz mineiro Magid Nauef Láuar, a Receita Federal contraria a decisão liminar na Ação Originária 1.773, que prevê o pagamento do benefício aos Magistrados e membros do Ministério Público. Também, contraria um parecer da Advocacia-Geral da União sobre o pagamento do auxílio, que foi aprovado pela presidência da República. “Há uma patente ilegalidade no início do procedimento fiscal pendente a verificar a ocorrência de fato gerador de Tributos (IRPF).”
A Anamages citou no documento, protocolado no dia 17 passado, que, em sede liminar, o ministro Luiz Fux declarou o direito a ajuda de custo para fins de moradia a todos os Magistrados, previsto no inciso II do art. 65 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). O referido texto, que trata de ajuda de custo para moradia dos Magistrados, somente estabelece dois requisitos para alcançar o benefício: que seja magistrado na ativa; e que não lhe tenha sido disponibilizada residência oficial para moradia.
A associação defende que os fundamentos adotados na parte dispositiva da decisão do ministro Fux são incontroversos, além de ostentar força moral e persuasiva, como são as decisões da mais alta Corte do País. No Ato Impugnatório, a entidade destacou trecho do voto do Ministro Marco Aurélio, ao consignar no MS n. 26.794, “que o auxílio-moradia possui natureza indenizatória, não integrando o que percebido pelo Magistrado, isso para efeito de aposentadoria, nem incidindo sobre ela tributos como o Imposto de Renda”, e que deveria servir de referência para Flávio Vilela Campos, coordenador-geral de Fiscalização.
O presidente da Anamages afirma ainda que a tese defendida pela União, de que o auxílio-moradia não deveria ser pago ao magistrado na cidade que habitualmente o faça, não encontra amparo no ordenamento jurídico. “É que a pretendida restrição não foi imposta pelo Estatuto da Magistratura, ressoando inviável que, a pretexto da regulamentação do tema, seja aniquilado ou restringido o direito nos termos do que legalmente previsto”.
A Anamages pondera que é preciso distanciar da solução dada pela Consulta n. 84 – COSIT de 02/04/2014 de que “para a outorga da isenção é necessário que o beneficiário comprove à pessoa jurídica de direito público o valor das despesas efetuadas em substituição a esse direito, mediante apresentação do contrato de locação ou recibo comprovando os pagamentos efetuados”, porquanto no caso dos magistrados, existe disposição legal específica a reger a “ajuda de custo, para moradia”, e critérios objetivos indicando as hipóteses em que o “magistrado não terá direito ao pagamento”.