A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão favorável para que fosse suspensa a extração de areia numa área de 49,68 hectares, situada nos municípios goianos de Silvânia e Vianópolis. A ação pedia a anulação de processo administrativo instaurado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que determinou a paralisação imediata das atividades e impôs multa no valor de R$ 100 mil, como forma de ressarcimento pela extração estimada de 5 mil toneladas de areia.
O autor alegava que cumpriu todas as exigências legais para o exercício da atividade de extração, tendo recebido em 2008, alvará de pesquisa emitido pelo DNPM. Em defesa da autarquia, a Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal junto ao Departamento (PF/DNPM) esclareceram que os recursos minerais são bens da União e somente podem ser explorados após a obtenção da concessão de lavra, outorgada pelo Ministério de Minas e Energia (MME).
Segundo os procuradores, é necessário obter previamente autorização de pesquisa mineral, emitida pelo DNPM, cujo objetivo é a execução de trabalhos necessários para definir e avaliar a possibilidade de extração da jazida, assim como determinar o seu aproveitamento econômico.
Os procuradores federais reconheceram, porém, que a legislação admite, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais antes da outorga da concessão de lavra pelo MME, mediante a prévia autorização do DNPM, por meio de Guia de Utilização (GU). No caso, a AGU destacou que o autor teve o GU deferida pelo Departamento, com validade até janeiro de 2010. Entretanto, apontou que os fiscais da autarquia constataram, em vistoria realizada em junho daquele ano, sérios indícios de que a extração de areia continuou ilegalmente na região por cerca de cinco meses.
A 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás deu razão à AGU e indeferiu o pedido do autor. O magistrado reconheceu que “o DNPM, como ente incumbido de gerir e fiscalizar o exercício das atividades de mineração, reúne prerrogativas legais para adotar, no exercício do poder de polícia, medidas hábeis para inibir e cercear obras ou atividades nocivas ao meio ambiente e à ordem econômica, zelando pelo aproveitamento dos recursos minerais de forma racional, controlada, sustentável e em benefício de toda a sociedade”.
Ação Ordinária nº 23885-63.2014.4.01.3500