Na sessão plenária desta quarta-feira (18), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os acordos de não persecução penal (ANPP) podem ser aplicados retroativamente, em processos iniciados antes da criação dessa modalidade pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), desde que não haja condenação definitiva. Além disso, a decisão contempla a possibilidade de aplicação do acordo mesmo que o réu não tenha confessado o crime até aquele momento.
Os acordos de não persecução penal permitem que pessoas acusadas de crimes sem violência ou grave ameaça reconheçam sua culpa e cumpram determinadas condições para evitar o encarceramento. Segundo a tese de julgamento, cabe ao Ministério Público (MP) avaliar se os requisitos para a celebração do acordo estão preenchidos.
Impacto no Sistema Judiciário
No dia 8 de agosto, o Plenário já havia formado maioria pela retroatividade da aplicação dos ANPPs, mas ainda não havia consenso sobre os limites dessa retroatividade. A tese final foi construída a partir de diálogos entre o STF e o Ministério Público, e com base em dados levantados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que analisou os possíveis impactos da decisão no sistema de justiça brasileiro.
Processos penais em andamento
Com a decisão, nos processos em andamento na data da publicação da ata do julgamento, o Ministério Público deverá se manifestar sobre a viabilidade de um acordo de não persecução penal. A manifestação pode ocorrer por iniciativa do próprio MP, por solicitação da defesa ou por provocação do juiz responsável pelo caso. A ação deverá ser realizada na primeira oportunidade em que o MP atuar nos autos.
Para os processos iniciados após a publicação da decisão, a proposição do acordo deverá ser feita antes do recebimento da denúncia. Caso o MP decida não propor o acordo, deverá justificar sua decisão formalmente. Ainda, existe a possibilidade de o acordo ser proposto durante o curso da ação penal, se for considerado cabível.
Sentenças já proferidas não são afetadas
Durante a sessão, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que a decisão não afeta sentenças já proferidas. “Apenas abrimos a possibilidade de propositura de acordo quando não tenha sido proposto e seja em tese cabível”, afirmou o ministro.
A decisão se baseou no julgamento de um Habeas Corpus (HC 185913), que envolvia a condenação de um homem por tráfico de drogas. O Plenário decidiu, por maioria, suspender os efeitos da condenação e determinou que o Ministério Público avalie o cabimento do ANPP no caso.
Tese de julgamento
A tese firmada pelo STF estabelece que o membro do Ministério Público, no exercício de sua função, deve avaliar motivadamente a possibilidade de celebração do ANPP em processos em andamento desde a vigência da Lei 13.964/2019. Mesmo sem confissão prévia do réu, o acordo pode ser cabível, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. Nos novos processos, a proposição de acordo ou a justificativa para sua não aplicação deverá ser apresentada antes do recebimento da denúncia.