O Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou a proibição da publicidade infantil no Brasil, ao julgar como improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5631 ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) que pedia a inconstitucionalidade da Lei n° 13.582/2016. Norma esta que, alterada pela pela Lei estadual nº 14.045/2018, veda qualquer tipo de comunicação mercadológica em estabelecimentos de educação básica do estado da Bahia.
O acórdão publicado em 27 de maio com essa decisão paradigmática representa uma grande vitória em defesa das crianças e foi comemorada pelo programa Criança e Consumo, do Instituto Alana, pela ACT Promoção da Saúde e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que atuaram como amicus curiae em defesa da lei na ADI 5631.
O argumento utilizado na ADI 5631, impetrada pela Abert em dezembro de 2016, é que competiria privativamente à União, e não aos estados, legislar sobre publicidade. Além disso, também foi alegado que a lei violaria princípios constitucionais como liberdade de expressão, direito à informação e livre concorrência. Contudo, tais entendimentos foram superados pelo julgamento de todos os ministros do STF.
Em seu voto, o ministro relator Edson Fachin reforçou que “o Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados e os Municípios”, reconhecendo a competência dos estados para restringirem o alcance da publicidade dirigida a crianças e adolescentes. “Não há como negar, nesse sentido, que a restrição aprovada pelo Estado da Bahia promove a proteção da saúde de crianças e adolescentes, dever que a própria Constituição define como sendo de absoluta prioridade”, argumentou baseando-se em recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Seu voto foi acompanhado por todos os demais ministros.
O presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, reforçou a importância do artigo 227 da Constituição Federal, ressaltando que o caso trata da defesa da infância. Em seu voto, afirmou que o ambiente escolar não pode ser espaço para comunicação mercadológica, compreendendo que a lei baiana está centrada na proteção e no desenvolvimento crítico da educação infantil. “Vê-se, assim, que a Lei n° 13.582/2016, por mais que imponha restrições contra a comunicação mercadológica, não ultrapassa os limites ponderáveis para regular a matéria”, registrou Fux.
Proteção à infância
Também o ministro Alexandre de Moraes compreendeu que os estados têm competência para legislar pela proteção da infância. O ministro lembrou, ainda, que a legislação nacional já veda a comunicação mercadológica dirigida à criança, citando o Marco Legal da Primeira Infância e o Código de Defesa do Consumidor. “Vamos proibir a comunicação mercadológica dirigida a crianças nos estabelecimentos de educação básica”, disse, em relação à lei baiana.
No julgamento, os ministros atentaram, ainda, para os efeitos nocivos da publicidade infantil na saúde das crianças. Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia destacou que “é dever do Estado estabelecer políticas públicas voltadas à saúde e à educação infantil, exatamente na diretriz dos atos internacionais, incluída a orientação da Organização Mundial da Saúde”. Da mesma forma, o ministro Ricardo Lewandowski reforçou a necessidade de controle da publicidade nociva à saúde.
Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio acompanharam o voto do ministro relator, reforçando o entendimento unânime do STF quanto à ilegalidade da publicidade infantil.
“Este julgamento histórico do STF merece ser celebrado não só por determinar a constitucionalidade da lei baiana e da restrição da publicidade infantil, mas, sobretudo, por reforçar a absoluta prioridade da proteção dos direitos das crianças frente à exploração comercial. Não restam dúvidas de que os estados podem – e devem – legislar e restringir a publicidade infantil para cuidar das crianças”, comenta Pedro Hartung, coordenador jurídico do Instituto Alana.
Relembre o caso sobre a proibição de publicidade infantil nas escolas
Em dezembro de 2016, a Abert propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido liminar, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 13.582, de 14 de setembro de 2016, do estado da Bahia (posteriormente alterada pela pela Lei estadual nº 14.045/2018). Em 2017, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pela procedência do pedido sob o argumento de que a lei seria inconstitucional por ter sido editada em usurpação à competência privativa da União. Participaram como amicus curiae, pela invalidação da Lei nº 13.582/2016, a Associação Brasileira de Licenciamento (Abral) e a Associação Brasileira de Anunciantes (ABA).
Aceito como amicus curiae no caso, o Instituto Alana, por meio do programa Criança e Consumo, apresentou manifestação no processo em 2018, defendendo a constitucionalidade da Lei nº 13.582/2016 sob os seguintes fundamentos básicos: compete aos Estados e à União criar leis sobre proteção à infância e educação; e a lei baiana não ofende os princípios da liberdade de expressão e livre iniciativa, pois a Constituição Federal garante absoluta prioridade à proteção dos direitos da criança.