Trabalhador será indenizado por furar dedo em seringa descartada indevidamente por hospital

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O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2ª Vara Cível de Anápolis, julgou parcialmente procedente pedido e condenou o Hospital Evangélico S/A a pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, para um trabalhador que furou a mão em seringa enquanto recolhia o lixo nas dependências do local.

Consta dos autos que, no dia 11 de maio de 2018, durante serviço de coleta de lixo nas dependências do hospital, ele teve a mão perfurada por seringa com agulha descartada de forma irregular, em lixo comum. Foi apontado que o fato ocasionou angústia no autor pelo risco de infecção.

Conforme consta dos autos, os prontuários de atendimento médico e atestados que instruem o processo mostram o atendimento ao autor em data condizente com o acidente descrito na inicia. Ele também foi submetido a testes de HIV e outras doenças – como hepatite e sífilis – e fez uso de coquetel de medicamentos para prevenção de doenças transmissíveis.

Coleta de lixo

Além disso, o depoimento de uma testemunha respalda os fatos articulados nos autos, pois noticia que trabalhava com o autor no dia do ocorrido, e que, para a coleta de lixo, precisavam adentrar nas dependências do hospital e que a atribuição era de coleta do lixo comum. Segundo o processo, ele afirmou, ainda, que foi recusada pelo hospital a assistência solicitada logo após o acidente, e que o autor foi constrangido no ambiente de trabalho em razão de possível contágio e pela necessidade de abstenção sexual temporária com a esposa.

Para o juiz, o descarte irregular do lixo e perfuração da mão ocasionou ao autor indelével abalo moral, decorrente de angústia e aflição ante o risco de contágio, humilhação em ambiente de trabalho e tratamento necessário, ainda que posteriormente não tenha sido constatada nenhuma patologia transmissível. Portanto, legítima a pretensão ressarcitória por nitidamente não se tratar de caso fortuito ou força maior.

No entendimento do julgador, não só era possível, como também obrigação do hospital o acondicionamento apropriado do material biológico (seringa com agulha utilizada). Tampouco fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, porquanto suficientemente comprovado que o lixo era retirado nas dependências do nosocômio réu e que o autor utilizava equipamento de proteção (luva) adequado à coleta de lixo comum.