Supremo declara inconstitucional cobrança de tarifa de cheque especial não utilizado

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O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o artigo 2º da Resolução 4.765/19 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que permitia a cobrança de tarifa pela mera disponibilização de cheque especial, ainda que não utilizado, em conta de pessoas físicas e de microempreendedores individuais.

O julgamento realizado em plenário virtual foi encerrado na última sexta-feira (30). No ano passado, o Gilmar Mendes, ministro relator do caso, já havia suspendido, por liminar, a regra que autorizava a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente de instituições financeiras.

Para Gilmar Mendes, que teve o voto seguido por todos os ministros, a cobrança, apesar de se denominar “tarifa”, confunde-se com outras duas potenciais naturezas jurídicas: tributo, na modalidade de taxa, tendo em vista que será cobrada apenas pela disponibilização mensal de limite pré-aprovado do cheque especial; ou cobrança antecipada de juros, diante da possibilidade de compensação da “tarifa” com os juros.

Cobrança desproporcional

Apesar do CMN ter apontado que a regulamentação teve a finalidade de tornar mais eficiente e menos regressiva a contratação de cheque especial, estabelecendo limite máximo de taxa de juros e permitindo a cobrança de tarifa, o ministro asseverou que a cobrança é desproporcional aos fins almejados. O objetivo seria corrigir “falha de mercado” na contratação do cheque especial, mais utilizado por clientes de menor poder aquisitivo e educação financeira.

Para o relator, no entanto, existem soluções menos gravosas para esse fim, como a autorização de cobrança de juros em faixas, a depender do valor utilizado. “Não considero adequada, necessária e proporcional, em sentido estrito, a instituição de juros ou taxa, travestida de ‘tarifa’, sobre a simples manutenção mensal de limite de cheque especial”, ressaltou.

ADI 6407