STJ reitera fixação de honorários sucumbenciais com base no CPC; advogado ia receber apenas R$ 1 mil

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial ajuizado pelos advogados de um homem que conseguiu decisão favorável para que o Poder Público fornecesse medicamento de alto custo para tratamento de câncer de próstata, mas teve honorários fixados por equidade na segunda instância. Assim, a Corte assegurou o entendimento segundo o qual a verba deve ser fixada de acordo com os percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC.

O remédio tem custo aproximado de R$ 148 mil. Apesar disso, a Justiça de São Paulo havia fixado honorários de sucumbência em favor do advogado da parte vencedora em apenas R$ 1 mil, aplicando o método da equidade. A 2ª Turma do STJ entendeu que a fixação de verba honorária com base na regra da equidade, prevista no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada nas ações que visam obrigar o Poder Público a fornecer medicamento.

Segundo as teses já fixadas pelo STJ, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. O CFOAB tem atuado pela adequada remuneração dos advogados e advogadas, de forma a demonstrar que a violação das prerrogativas da classe agride frontalmente o Estado Democrático de Direito. A verba honorária tem caráter alimentar, segundo o próprio STF, e, como defende a OAB, não por acaso teve a sua fixação definida pelo STJ com base na legislação em vigor.

No caso, o relator, ministro Herman Benjamin, lembrou a jurisprudência firmada com o julgamento de recurso especial repetitivo do Tema 1.076 e citou julgamento da Corte Especial de setembro do ano passado, em que foi rejeitado o uso da equidade em uma ação de fornecimento de remédio off label (para uso não descrito na bula) em tratamento de câncer.

“A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família.

O julgamento foi unânime, e o relator foi acompanhado pelos ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão.